Em seu recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que restou violado o art. 4º da Lei nº. 8.397/92.
É o breve relatório. Decido.
Não deve ser admitido o recurso.
Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, o dispositivo infraconstitucional alegadamente violado.
O resultado do julgamento baseia-se em determinada premissa fática. Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa a texto de lei teria que reanalisar os fatos, e isto é incabível.
Portanto, o debate no especial encontra óbice na súmula nº 7 do STJ. Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados.
Ademais, o julgado analisou a legislação e, apurados os fatos, deu interpretação no mínimo razoável à lei, daí que se aplica, mutatis mutandis, o teor da antiga súmula n.º 400 do Supremo Tribunal Federal, e a hipótese é de inadmissão do recurso.
Do exposto, inadmito o recurso especial.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2021.
Desembargador Federal
Vice-Presidente
(T215343)
BOLETIM: 2021000018
Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
3 - 0130898-69.2013.4.02.5104 Número antigo: 2013.51.04.130898-4 (PROCESSO ELETRÔNICO) Atribuição por Competência Exclusiva - 21/02/2017 13:12
Gabinete da Vice-Presidência
Magistrado (a) MESSOD AZULAY NETO
APELANTE: JOAO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: RJ098404 - JOSUE ISAAC VARGAS FARIA
ADVOGADO: RJ099166 - LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL
Originário: 0130898-69.2013.4.02.5104 - 01ª Vara Federal de Volta Redonda
APELANTE
:
ADVOGADO
:
JOSUE ISAAC VARGAS FARIA, LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA
APELADO
:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO
:
PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM
:
01ª Vara Federal de Volta Redonda (01308986920134025104)
Decisão
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR- Tema 966 (“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”), representativos da matéria versada nos presentes autos, e a consonância do acórdão com o entendimento do STJ, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.040, I, do CPC.
Fica o recorrente advertido de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2021.