ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ
Relatora
Juíza Federal Convocada
Apelação Criminal - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Apelação - Recursos - Processo Criminal
3 - 0500081-90.2018.4.02.5003 Número antigo: 2018.50.03.500081-8 (PROCESSO ELETRÔNICO) Redistribuição Dirigida - 23/05/2019 13:29
Gabinete 04
Magistrado (a) ANDRÉ FONTES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: Procurador Regional da República
APELADO: SINVAL BUGE
APELADO: MINERADORA STA LTDA-ME
ADVOGADO DATIVO: ES024151 - LUANA DE MATOS DUARTE BALEEIRO
Originário: 0500081-90.2018.4.02.5003 - 1ª VF São Mateus
E M E N T A
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PESSOAS FÍSICAS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. AUMENTO PENA-BASE.
I ¿ Tendo em vista que o máximo da pena cominada ao delito previsto no artigo 55 da Lei 9605/98 é igual a 1 (um) ano de detenção, a prescrição pela pena em abstrato opera-se no lapso temporal de quatro anos (artigo 109, V, do Código Penal). In casu, a sentença proferida não constitui causa interruptiva para contagem do prazo prescricional, uma vez que absolveu a pessoa jurídica do delito que lhe fora imputado, razão pela qual o último marco interruptivo da prescrição é o da data do recebimento da denúncia, que se deu em em 10/07/2015 (fls. 241/243). Transcorrido, desde então, prazo superior a 04 anos, torna-se imprescindível a declaração da extinção da punibilidade da pessoa jurídica pela prescrição retroativa (art. 107, inciso IV, do Código Penal).
II ¿ No que tange à dosimetria da pena, as penas-bases dos acusados deve ser aplicada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade (por serem profissionais experientes no ramo de extração de minerais), e das circunstâncias do crime (tendo em vista a recalcitrância em cumprir a ordem das autoridades e paralisar as atividades ilícitas de extração mineral), afigurando-se suficiente para prevenção e repressão do delito a aplicação da pena no patamar de 8 (oito) meses para o crime previsto no artigo 55 da Lei 9605/98 e de 2 (dois) anos de detenção para o crime do artigo 2º da Lei 8176/91.
III ¿ Recurso do Ministério Público parcialmente provido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade da pessoa jurídica, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em abstrato, prejudicado o recurso ministerial neste ponto.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade da pessoa jurídica MINERAÇÃO STA. LTDA pela imputação da conduta descrita no artigo 55 da Lei 9605/98; e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora. Votaram ainda a Desembargadora Simone Schreiber e o Desembargador Marcello Granado.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020. (data do julgamento).
ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ
Relatora
Juíza Federal Convocada
BOLETIM: 2021000019