No caso ora analisado, em juízo de cognição liminar, tenho presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, posto que a inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento e certidão de notificação extrajudicial a respeito da constituição do devedor em mora.
Por estas razões, defiro a liminar.
Intime-se o Autor para informar nos autos o nome e endereço de representante seu, nesta Cidade, para receber o bem que constitui objeto da busca e apreensão pretendida, juntando aos autos o documento que demonstre a outorga de poderes para esse fim.
Cumprida a determinação anterior, cumpram-se as demais determinações, servindo a presente decisão como mandado de BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na inicial, conforme endereço ali informado, ou onde quer que se encontre, depositando o bem em mãos do representante legal do Autor, lavrando o competente auto.
Fica autorizado o cumprimento desta decisão fora do horário de expediente, na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, respeitada a inviolabilidade do domicílio, conforme disposto no artigo 5º, XI, da CF/88, autorizado também o cumprimento em Comarcas contíguas, na forma do artigo 255, também do CPC.
Efetuada a busca e apreensão, proceda à CITAÇÃO da parte Ré para contestar, no prazo legal, sob pena de ser decretada sua e revelia e interpretado o seu silêncio como confissão da matéria fática alegada na inicial. Proceda, também, à intimação a respeito da Decisão proferida nos autos.
Intime-se.
Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como mandado de BUSCA e APREENSÃO e CITAÇÃO. Expeça-se carta precatória, se necessário.
Barreiras/BA p/ Santa Rita de Cássia/BA, 21 de janeiro de 2021.
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000013-65.1998.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Bb-financeira S.a.-credito,financiamento E Investimento
Advogado: Joceli Rodrigues Da Silva (OAB:0013971/BA)
Executado: Jose Batista De Souza
Intimação:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Fórum da Comarca – Praça Ruy Barbosa, s/nº, Santa Rita de Cássia/BA CEP 47150-000
Telefone (77) 3625-1104 / 1513 – staritacassiavplena@tjba.jus.br
________________________________________
Processo n.º 0000013-65.1998.8.05.0224
Autor: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: Nome: JOSE BATISTA DE SOUZA
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 367, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.643, de 26/06/2020, Caderno 01, pág. 07.
Trata-se de Ação de Execução, em que se apurou o abandono do processo, por parte do alegado credor, por longo período, não obstante a intimação para que promovesse o andamento do feito.
Em síntese, o relatório.
Os elementos de prova trazidos aos autos asseguram a ocorrência do fenômeno do abandono do processo, tendo essa inércia persistido por longo período, inclusive após intimação específica da parte que tinha a incumbência de lhe dar impulso.
Sobre o assunto, prevê o Código de Processo Civil:
“Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
…
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
...”
Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 771, parágrafo único, combinado com o art. 485, I e II, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes eventualmente apuradas, deverão ser pagas pelo Exequente, ressalvada convenção em contrário.
Após as cautelas legais, arquive-se, com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Barreiras/BA p/ Santa Rita de Cássia/BA, 10 de novembro de 2020.
JUIZ DE DIREITO