(Rosenberg. Beweislast, § 32, III, p. 391). Ao autor cabe o ônus da prova da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais positivos, bem como na inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada), para que possa obter a sentença de mérito.” (in Código de Processo Civil, 11ª edição, Artigo 333, nota 5, fls.635)
Nesse sentido, esclareço que o requerido não produziu nenhuma prova de que efetuou o pagamento dos débitos apresentados.
Embora as testemunhas afirmem ter presenciado o momento da entrega das chaves, não souberam precisar o valor do acerto, informando somente que a situação estaria resolvida.
De mais a mais, a prova do pagamento se faz por meio de recibo, com quitação expressa do credor.
Desta feita, considerando que o promovido não comprovou o pagamento dos débitos, o feito deve ser acolhido conforme pactuado no contrato anexado junto a inicial.
Passo a análise do dano moral.
O art. 186 do Código Civil assim dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Comete ato ilícito aquele que deliberadamente dirige palavras ofensivas à honra da vítima, afrontando-lhe os direitos de personalidade, dando ensejo ao dever de reparação.
No caso concreto, forçosa é a conclusão de que o réu realmente ofendeu a parte autora verbalmente e ainda foi imprudente ao manobrar seu veículo, o que acabou lesionando a reclamante, fatos que foram confirmados por 2 testemunhas que estavam presentes no local do fato. Assim, inafastável a responsabilidade e o dever de compensar os danos morais decorrentes da violação dos direitos de personalidade previstos no art. 12 do Código Civil, uma vez que repercute o ato ilícito sobre a imagem, a honra e a reputação da ofendida, merecendo a devida reparação civil.
É ilícito agredir alguém com xingamentos, devendo o agressor responder pelos danos causados (art. 186 do Código Civil).
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
Em face de todo o exposto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, condenar o requerido ALAN BATISTA SIQUEIRA , ao pagamento da quantia de 1.787,44 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais , atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (xingamento e lesão) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros legais de 1,0% ao mês a partir da data da publicação da sentença.