Ressalte-se que tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a redação do artigo 321 do mesmo diploma legal:
“Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Nesse ínterim, tem-se que a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, exige a efetiva demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como no perigo decorrente da liberdade do requerente.
No caso em análise, a decretação da custódia cautelar teve seu fundamento na garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta), pois o acusado praticou as condutas descritas nos artigos 147 e 155, parágrafo 4º, inciso II (por duas vezes), cc. art. 61, inc. II, alíneas f e h, todos do Código Penal e art. 21 da Lei n. 3.688/41, c/c artigos 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Outrossim, analisando os autos, observa-se a existência de prova formalmente nova capaz de afastar a situação de risco ensejadora da custódia cautelar, o que permite concluir não haver razão lógica para manter a decisão que decretou a prisão preventiva, notadamente em razão de que a própria vítima, por meio de ata notarial declaratória, informou que tudo não passou de um engano, pois acredita que o Acusado não tenha lhe furtado qualquer objeto, tampouco praticara ato de violência contra sua pessoa.
Assim sendo, por não mais estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, possível é a substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, do CPP .
PELO EXPOSTO, substituo a prisão preventiva de DIEGO RODRIGUES DA SILVA pelas seguintes condições:
(I) Manter endereço atualizado e não se ausentar da cidade onde reside, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização judicial;
(II) Fica proibido de consumir drogas e de ingerir bebida alcoólica até o final da ação penal, bem como fica proibido de frequentar locais que vendam bebida alcoólica e/ou substâncias entorpecentes;
(III) Abster-se de praticar qualquer infração penal;
(IV) Recolher-se diariamente em sua residência, no período das 22:00 às 06:00 horas, nos dias de folga e/ou finais de semana, caso tenha trabalho fixo, tudo sob pena de decretação da prisão preventiva.
Intime-se DIEGO RODRIGUES DA SILVA do conteúdo desta decisão, devendo ser cientificado de que o descumprimento de qualquer medida e condições aqui impostas implicará na decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em seu favor, salvo se tiver que pemanecer preso por outra circunstância.