Estado de Goiás
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Processo nº 5271148-03.2018.8.09.0177
DECISÃO
SUZANA BOTELHO DOS SANTOS MACHADO , opõe embargos de declaração, fls. 114/118, em face da sentença exarada às fls. 108/111, ao fundmaneto de omissão porque não analisado pedido de substituição processual formulado em contestação.
Outrossim, alega a contradição no julgado sob o fundamento de que os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos ao reconhecer que a requerida nunca adquiriu produtos da parte autora
Intimado, o embargado manifestou-se às fls. 130/135 pugnando pela rejeição dos embargos sob alegação de que a sentença não padece de nenhum vício, como também, que os embargos opostos possuem claro intuito protelatório.
É o breve relato. Decido.
Observa-se que o presente recurso, em tese, fundamenta-se na omissão e contradição apontadas na sentença exarada às fls. 108/111.
Todavia, em relação ao recurso oposto pela parte requerida, conforme dispõe o art. 83, § 1º da Lei 9.099/95, os embargos declaratórios serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do ato recorrido.
No presente caso, o embargante somente impugnou a sentença no dia 11/05/2020 da qual foi intimado no dia 17/04/2020, ao passo que os presentes embargos poderiam ser opostos até o dia 30/04/2020.
Desse modo, o presente recurso é intempestivo, pois foi oposto fora do prazo.
Antes ao exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos às fls. 114/118 frente a sua intempestividade, com arrimo no art. 83 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se conforme determinado na sentença prolatada às fls. 108/111.
Cocalzinho de Goiás, 21 de janeiro de 2021.
MARLI DE FÁTIMA NAVES