PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Jaraguá
Estado de Goiás
Processo n.º: 5716064-84.2019.8.09.0092
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO ANDRADE DA SILVA , parte devidamente qualificada.
No evento n.º 71, o sentenciado peticionou sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n.º 66.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Conforme previsto no artigo 83 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 22/01/2021, CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Nesta senda, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.
Assim, alega o embargante que não foi declarada a extinção da punibilidade do embargante, vez que não constou o nome deste na parte dispositiva, apenas de Michele Eugência Vieira Gonçalves Silva.
Após a análise dos autos, nota-se que no relatório e na fundamentação é reconhecido o pagamento integral da transação de Michele Eugenia Vieira Gonçalves Silva e Juliano Andrade da Silva
Desta forma, verifica-se que razão assiste ao embargante, considerando que se trata de mero erro material, o qual não altera os efeitos da sentença, deixo de intimar o Ministério Público para manifestar e decido de ofício, nos termos do artigo 83, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n.º 71 e determino que seja acrescentado o nome de Juliano Andrade da Silva na parte dispositiva da sentença publicada no evento n.º 66, para fazer constar a seguinte redação: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos supostos autores do fato Michele Eugenia Vieira Gonçalves Silva e Juliano Andrade da Silva, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.