prestação do serviço, bem como, pela propaganda enganosa.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37, § 1º, conceitua e exemplifica de maneira particular o instituto da publicidade enganosa:
"Art. 37. [...]
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.".
No mesmo sentido, o autor Leonardo de Medeiros Garcia leciona que:
“A publicidade enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor a erro. Pode ser comissiva, quando afirma algo que, na verdade, não é; ou omissiva, quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço”(GARCIA,2016, Online).
Diante do artigo supracitado conclui-se que propaganda enganosa aquela que faça o consumidor incorrer em erro quanto as informações prestadas sobre o produto ou serviço, seja por meio da omissão, quando se fizer ausente informação tida como indispensável sobre o produto ou serviço, seja através da comissão, quando é afirmado ao consumidor algo sobre o produto ou serviço, que não condiz com a realidade.
A situação noticiada claramente enquadra-se no conceito, ultrapassando o que esperase de uma relação pautada na boa-fé, bem como, o que pode-se exigir que o consumidor suporte. A figura do dano moral é apenas uma consequência lógica e inevitável da sucessão de incômodos causados pela conduta da requerida.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a fundamentação apresentada:
DUPLO APELO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CURSO DE FARMÁCIA. TITULAÇÃO. FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Resolução nº. 02/2002 do Conselho Nacional de Educação, que regulamenta a titulação única do graduado no curso superior de Farmácia, excluindo a habilitação de Bioquímico, é anterior ao ingresso do autor na instituição de ensino superior que, à época, não mais poderia oferecer referido curso. 2 - Configurado o ato ilícito por parte do estabelecimento de ensino, consubstanciado na veiculação de propaganda enganosa, exsurge a obrigação de reparar o abalo moral decorrente do engano e frustração de expectativa. 3 - A edição da Resolução nº 06/2017 pelo Conselho Nacional de Educação não altera a conclusão do julgado, posto que, à época em que firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, estava em vigor a