Serviços - REQUERENTE: Condomínio Residencial Juruá - VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação da execução presencial (suspensa por ato superior em atendimento às exigências sanitárias) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a prática de atos de conciliação ou de impugnação entre partes nos autos do processo eletrônico, em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse e ambas poderão buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, inclusive, com dispensa de alienação judicial e, dentre outras medidas, acordar com o pagamento do débito a prazo ou a prestação, com a dação em pagamento ou a imediata adjudicação de bem, eventualmente, indicado e penhorado ou, não havendo acordo, poderá a parte devedora oferecer embargos. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA (OAB 5298/AC) - Processo 0600537-29.2020.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Nippon Acre - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º e 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e, mais, no ENUNCIADO 90, do FONAJE, na forma requerida (fls. 34), a desistência da ação e, assim, declaro a extinção do processo e ordeno os atos da espécie. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA (OAB 5298/AC) - Processo 0600743-43.2020.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
- CREDOR: Nippon Acre - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º e 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e, mais, no ENUNCIADO 90, do FONAJE, na forma requerida (fls. 29), a desistência da ação e, assim, declaro a extinção do processo e ordeno os atos da espécie. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC), ADV: TARCISO SANTIAGO JUNIOR (OAB 101313/MG), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), ADV: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS (OAB 4602/AC), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 815/PE) - Processo 0601362-07.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: Claudionor Ferreira Silva e outro - DEVEDOR: Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre) - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Claudionor Ferreira Silva e outro (fls. 227) e, assim, ordeno a expedição de oficio para efeito de transferência da importância depositada (fls. 225) para a conta indicada (fls. 227). Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre) e outro, a extinção do processo de execução. P.R.I.A Cumpra-se.
ADV: RUTH ALVES DA CUNHA (OAB 5294/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0601579-16.2020.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Residencial Mirante do Parque - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora RESIDENCIAL MIRANTE DO PARQUE de execução de título extrajudicial (fls. 37) e, assim, ordeno a citação da parte devedora LUIS CARLOS AMARILLA DE MANTILLA para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição. Designe-se, desde logo, audiência de conciliação da execução para rápida e eficaz solução do litígio, quando a parte devedora poderá também segurar o juízo e oferecer embargos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: RUTH ALVES DA CUNHA (OAB 5294/AC) - Processo 0601579-16.2020.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Residencial Mirante do Parque - VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação da execução presencial (suspensa por ato superior em atendimento às exigências sanitárias) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a prática de atos de conciliação ou de impugnação entre partes nos autos do processo eletrônico, em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse e ambas poderão buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, inclusive, com dispensa de alienação judicial e, dentre outras medidas, acordar com o pagamento do débito a prazo ou a prestação, com a dação em pagamento ou a imediata adjudicação de bem, eventualmente, indicado e penhorado ou, não havendo acordo, poderá a parte devedora oferecer embargos. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARCELL DIAS NEMETALA (OAB 3683/AC) - Processo 0601605-14.2020.8.01.0070 -Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: Ribeiro & Uchoa Ltda - VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial e, em consequência, como também