ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação da execução presencial (suspensa por ato superior em atendimento às exigências sanitárias) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a prática de atos de conciliação ou de impugnação entre partes nos autos do processo eletrônico, em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse e ambas poderão buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, inclusive, com dispensa de alienação judicial e, dentre outras medidas, acordar com o pagamento do débito a prazo ou a prestação, com a dação em pagamento ou a imediata adjudicação de bem, eventualmente, indicado e penhorado ou, não havendo acordo, poderá a parte devedora oferecer embargos. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO (OAB 20300/PR), ADV: AYLLA MELLINA DE OLIVEIRA FANHANI (OAB 96504/PR), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/ AC), ADV: AUGUSTO BOLÍVAR SILVA MESQUITA (OAB 4838/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0601875-72.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: João Fernandes da Silva - REQUERIDO: Móveis Romera Ltda - VISTOS e mais Declaro, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, no art. 51, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a extinção do processo, pois, a parte credora não promoveu os atos e diligências que lhe competia e abandonou a causa por mais de trinta dias. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: POLLYANA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB 4273/AC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: MANOEL ANTÔNIO DA GAMA NETO (OAB 45134/BA), ADV: SUELLEN MELLO (OAB 39856/BA) - Processo 0602691-54.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Vera Regina de Oliveira Santana - REQUERIDO: Banco Itaú S.a - VISTOS e mais Declaro, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, no art. 51, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a extinção do processo, pois, a parte credora não promoveu os atos e diligências que lhe competia e abandonou a causa por mais de trinta dias. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: VANESSA CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB 4371/AC), ADV: FLÁVIA OLIVEIRA BUSSATO (OAB 6846/RO), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: GRAZIELLE FROTA DE FREITAS (OAB 4750/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/ AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS), ADV: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/ RO), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0602945-27.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Jefferson Teixeira Silva - RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora GEFFERSON TEIXEIRA SILVA de execução de título judicial (fls. 272-278) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora ENERGISA ACRE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: VANESSA CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB 4371/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/ AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: GRAZIELLE FROTA DE FREITAS (OAB 4750/AC), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: FLÁVIA OLIVEIRA BUSSATO (OAB 6846/RO), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS) - Processo 0602945-27.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Jefferson Teixeira Silva - RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 291-293 e 298) e, assim, ordeno a expedição de alvará judicial em seu favor para levantamento da importância depositada (289) e, por outra, elabore-se o cálculo judicial visando verificar eventual saldo remanescente. Intime-se a parte credora para, à vista dos documentos acostados nos autos (fls. 301-302), no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENATA LEÃO TORRES (OAB 3999/AC), ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO (OAB 45458/GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 0603329-87.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Vanessa Rose Freitas da Silva -
REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para, à vista do depósito judicial acostado aos autos (fls. 416), no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: DEBORAH SALES (OAB 9687/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095/CE), ADV: ANASTACIO MARINHO (OAB 8502/CE), ADV: OLICINO DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 4617/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0603709-13.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - RECLAMANTE: Leonice Araujo Brígido Soares - REQUERIDO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Leonice Araujo Brígido Soares (fls. 139) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 136) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco Itaucard S.A, a extinção do processo de execução. P.R.I.A Cumpra-se.
ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), ADV: RUSLA SANTANA FERREIRA (OAB 5126/AC) - Processo 0605392-51.2020.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CREDORA: Maisa Melo dos Santoa - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 3º, IIV e § 1º, 5º, 6º e 51, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a incompetência do Segundo Juizado Especial Cível para promover a execução do título extrajudicial apresentado (fls. 8-10), pois, à vista do teor do referido documento, trata-se de relação de emprego e, assim, extingo o processo e ordeno as providências da espécie. P.R.I.A. Cumpra-se.