XI – homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento;
Deste modo, presentes os requisitos legais pertinentes ao direito de transacionar, compete ao relator homologar o pleito respectivo, inclusive no que diz respeito ao pedido de desistência de eventual recurso.
In casu, verifica-se que o pedido de transação apresentado possui objeto lícito e possível, assim como as partes acordantes estão representadas por procuradores, que possuem poderes específicos para desistir, transigir, receber e dar quitação.
Destarte, inexiste qualquer obstáculo à homologação do pedido de transação apresentado pelas partes.
Neste sentido, vem decidindo o TJGO:
Consoante relatado, após o julgamento do recurso de agravo interno e publicação do respectivo acórdão, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC, tendo em vista que cabe ao próprio relator homologar a autocomposição, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, tratando-se de direito material disponível, HOMOLOGO para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos,a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, e do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em relação ao ônus de sucumbência, deverá obedecer ao que restou pactuado na avença. Intimem-se e, oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, 01 de maio de 2017. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator. (TJGO, APELACAO CIVEL 262499-57.2010.8.09.0067, minha Relatoria, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 2284 de 08/06/2017);
Diante do que prescreve o art. 932, inc. I do NCPC, incumbe ao relator, quando for o caso, a homologação da autocomposição das partes. Assim, na hipótese em exame, uma vez satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre os litigantes às fls. 201/203, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do NCPC. Publique-se. Intimem-se. (TJGO, AÇÃO RESCISORIA 267656-08.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 1A SEÇÃO CIVEL, julgado em 08/05/2017, DJe 2266 de 12/05/2017).
Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes (evento n. 26), conforme autorizam o artigo 932 inciso I, do CPC e artigo 53 inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, bem como declaro prejudicado o recurso inominado interposto, dele deixando de conhecer.
Por consectário, determino a retirada desses autos da Pauta do dia 03/02/2021 e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea ‘b’, do