julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife PE (CC 161.590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.2.2019). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Sentença Publicada no PJE. Intimemse. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e § 3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Publiquese PJE. Intimese. Cumprase. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 103660896.2020.8.11.0001
Parte (s) Polo Ativo: ERIVELTON DA SILVA BARBOSA (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA OAB MT25260O (ADVOGADO (A))
LUCAS HENRIQUE DA PURIFICACAO SOUZA OAB MT23784O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (REQUERIDO)
Advogado (s) Polo Passivo: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB MT13245A (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 103660896.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: ERIVELTON DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes efetuaram composição amigável, conforme ID 43202449 . Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos mediante sentença, em conformidade com o estatuído no art. 57, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. INTIMESE o autor para, em 05 dias, manifestar sobre o pagamento realizado pelo requerido e pedido de extinção, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para sentença. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. LETICIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e § 3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Publiquese PJE. Intimese. Cumprase. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 101586480.2020.8.11.0001
Parte (s) Polo Ativo: WELLINGTON ROBERTO GOMES DE LIMA (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: THIAGO SANTANA SILVA OAB MT21438O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO)
Advogado (s) Polo Passivo: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB MT8184A (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 101586480.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON ROBERTO GOMES DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes efetuaram composição amigável, conforme ID 46088824. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos mediante sentença, em conformidade com o estatuído no art. 57, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC . Arquivese procedendo às baixas e anotações de praxe. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. LETICIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e § 3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Publiquese PJE. Intimese. Cumprase. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 104994640.2020.8.11.0001
Parte (s) Polo Ativo: CARLOS ALEXANDRE LOPES DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: BRUNA AUGUSTA DA CRUZ SILVA OAB MT 25872O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: BANCO HONDA S/A. (REQUERIDO)
Advogado (s) Polo Passivo: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES OAB MT 9708S (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 104994640.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. CUIABÁ, 14 de janeiro de 2021. Vistos etc. Tratase AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAC/C DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALEXANDRE LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO HONDA S/A A parte reclamante requereu extinção do feito, face composição amigável entre as partes, conforme petição digitalizada no mov. 46892911. Certo é que se mostra lícito e louvável às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, adequandose ao espírito da nova sistemática do processo civil, cabendo verificar apenas e tãosomente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. No caso, vislumbro que as partes são capazes, e estão devidamente representadas por seus advogados. Nesse sentido, o artigo 487, III, B do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, OPINO PELA HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA da composição amigável firmada entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. OPINO PELA EXTINÇÃO do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 6º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e § 3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Publiquese. Intimese. Cumprase. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo Número: 101293489.2020.8.11.0001
Parte (s) Polo Ativo: CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES (EXEQUENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA OAB MT 16622O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: MATEUS EMANUEL JARDIM DA CRUZ (EXECUTADO)
Magistrado (s): JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 101293489.2020.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: MATEUS EMANUEL JARDIM DA CRUZ CUIABÁ, 21 de janeiro de 2021. Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratase AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em face de MATEUS EMANUEL JARDIM DA CRUZ, referente taxas condominiais valor R$ 4.726,33 (quatro mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos). Consta que as partes efetuaram composição amigável (ID 45931647), ficando acordado a parte reclamada o pagamento a parte reclamante no valor de R$ 6.009,37. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos mediante sentença, em conformidade com o estatuído no art. 57, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Arquivese procedendo às baixas e anotações de praxe. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS Juiz Leigo S E N T