boafé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser AFASTADA A RESPONSABILIDADE SE PROVAR O RÉU QUE NÃO OCORREU O DEFEITO DO SERVIÇO ou que a CULPA PELA OCORRÊNCIA DESTA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR. Neste contexto, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria PROVAR NÃO TER HAVIDO QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, o que foi feito, desincumbindose de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação é indevida, uma vez que não reconhece os débitos oriundos da contratação. No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora e que, por sua vez, não foram impugnados satisfatoriamente pela parte autora. Em defesa a Reclamada demonstrou que a reclamante firmou Termo de Adesão gerando débitos que jamais foram quitadas pela parte autora e que deram ensejo à negativação de seu nome. Ademais, desnecessária a realização de perícia posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados dispensa aludido recurso. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ? JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS ? AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE ? AUSÊNCIA MOTIVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁFÉ MANTIDA ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.Havendo a juntada de contestação antes da audiência, a qual fora instruída com cópia de contrato e outros documentos, temse por evidente que a ausência em audiência foi motivada por tais fatos, visando a extinção do processo e fugir das sanções decorrentes da litigância de má fé.Diante da ausência em audiência motivada pela juntada do contrato, cuja relação fora negada, resta comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente e desprovida de fundamento justo e legal.Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente às penas da litigância de máfé.Sentença mantida.Recurso desprovido. (N.U 100509835.2017.8.11.0045, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 01/08/2019) Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva. Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial. Ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentandose demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, RECONHEÇO litigância de máfé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Julgo procedente o pedido contraposto a fim de condenar a parte Autora no valor de R$ R$ 193,17 (cento e noventa e três reais e dezessete centavos), referente ao valor das faturas em aberto e objeto da negativação, devidamente atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a citação, até o pagamento integral, conforme extrato de negativação acostados aos autos. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Sentença Publicada no PJE. Intimemse. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e § 3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Publiquese PJE. Intimese. Cumprase. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo Número: 104203744.2020.8.11.0001
Parte (s) Polo Ativo: CONDOMÍNIO FLORAIS DO VALLE (EXEQUENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: NUBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA OAB MT6247O (ADVOGADO (A))
ANGELINA HELENA DE AQUINO COSTA OAB MT21590O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: DIANA ZANATELI LYRA (EXECUTADO)
CLAUDIO ROBERTO BULHOES ROCHA (EXECUTADO)
Magistrado (s): JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 104203744.2020.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMÍNIO FLORAIS DO VALLE EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO BULHOES ROCHA, DIANA ZANATELI LYRA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes efetuaram composição amigável, conforme ID 46661098 Outros documentos (Termo de acordo assinado). Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos mediante sentença, em conformidade com o estatuído no art. 57, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivese procedendo às baixas e anotações de praxe. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. LETICIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e § 3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Publiquese PJE. Intimese. Cumprase. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 103631614.2020.8.11.0001
Parte (s) Polo Ativo: GABRIEL VITOR BUENO SANTOS (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB MT17620O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
Advogado (s) Polo Passivo: FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR OAB MT11264O (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 103631614.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL VITOR BUENO SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S .A. Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a “rápida solução do conflito“. Tais princípios estão enumerados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes “ocorridos em audiência“, se houver é óbvio (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6º), não resultando inclusive em julgamento “extra petita“ aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial. Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença. Com efeito, da análise dos autos, verificase que o reclamante, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação realizada nos autos, porém o comparecimento é obrigatório, autorizando, assim, a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, in verbis: “Art. 51. Extinguese o processo, além dos casos previstos em lei: I– quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, opino pela EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito. Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, que fixo em 10% do valor da causa, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Submeta se o presente projeto de sentença ao juiz de direito para apreciação e posterior homologação. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e § 3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Publique se PJE. Intimese. Cumprase. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito