consumidor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. A despeito da negativa de relação jurídica, em contraprova, a empresa recorrida apresentou documentos que demonstram a existência do vínculo, tais como contrato de adesão devidamente assinado e as faturas com histórico de utilização. 6. Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos dos autos. 7. Deste modo, a parte recorrente seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe prova desconstitutiva do direito do autor com a sua contestação, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. 8. Conjunto probatório robusto que evidencia a relação negocial, sendo, pois, exercício regular do direito a inserção do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação. 9. Consoante a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor. 10. Pedido contraposto com previsão no art. 31, da Lei 9.099/1995. 11. Reconhecimento da litigância de máfé fundamentada e adequada aos fatos ante os elementos insculpidos no artigo 80, do Código de Processo Civil, eis que a farta documentação apresentada pela empresa revela a alteração dos fatos. 12. Exclusão da condenação solidária dos respectivos procuradores à pena de litigância de máfé, por expressa dicção dos artigos 77, § 6º e 79, do Código de Processo Civil, sendo, pois, submetidos ao seu órgão de classe. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal. 13. Sentença parcialmente reformada apenas no que se refere a condenação dos advogados. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 100010085.2018.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2020, Publicado no DJE 25/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES DOCUMENTOS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA RECURSO DESPROVIDO. A semelhança do desenho das letras na assinatura lançada no contrato, em cotejo com as firmas constantes de documentos apresentados pela própria apelante, permite, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Diante da inexistência de qualquer indício de falsificação e da manifesta semelhança das firmas, a realização da mencionada prova técnica apenas contribuiria para onerar ainda mais o trâmite processual. Não se pode olvidar que os Tribunais Pátrios, inclusive o STJ, responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, são unânimes no sentido de que as provas inúteis e desnecessárias devem ser indeferidas pelo julgador, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. (TJMG Apelação Cível 1.0223.10.0013976/001,
Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da sumula em 21/08/2015) E ainda, a reclamada demonstrou nos autos a utilização da linha telefônica juntando o relatório de ligações e faturas e as telas sistêmicas apresentadas lastreadas com dados do consumidor e detalhes do serviço. No caso em tela, é evidente a contratação e utilização do serviço da reclamada e a existência de débito. Verificase também que houve diversos registros de pagamento das faturas, o que torna inegável a relação originária do débito discutido, bem assim afasta a possibilidade de fraude. Assim, tenho que a empresa reclamada, apresentou prova concreta e suficiente que pudesse justificar a existência e regularidade do débito apontado na inicial, decorrente da contratação da linha telefônica, em contrapartida a parte requerente não prova a quitação da dívida. Nesse diapasão, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito negativado, logo, concluo que a reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito. Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E FATURAS JUNTADAS. PAGAMENTOS EFETUADOS. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os relatórios de chamadas realizadas e recebidas, faturas relativas ao contrato de nº. 0361511332, relativas aos meses pagos que demonstram o plano de telefonia móvel contratado, bem como histórico de pagamento, mostramse suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, em obediência ao disposto no art. 373, II, do CPC . 2. As telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não se prestam para comprovar, por si só, a existência de uma relação jurídica; todavia, podem ser consideradas, quando acompanhadas de demais elementos probatórios (histórico de chamadas, de pagamento e faturas) de modo que, a análise do conjunto probatório permite concluir que as alegações autorais são inverossímeis. 3. “Em que pese a negativa do consumidor acerca da contratação dos serviços de telefonia, comprovada por meio de faturas encaminhadas ao seu correto endereço, pelo histórico detalhado de chamadas e por telas sistêmicas, que comprovam o pagamento de faturas anteriores, a existência da relação jurídica entre as partes, configura exercício regular de um direito da empresa de telefonia o envio de seu nome a órgãos de proteção ao crédito, verificada a inadimplência”. (TJMG AC: 10000191440445002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 09/07/2020) 4. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão. 5. Pedido contraposto julgado procedente. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1019117 76.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373, I, DO CPC CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil. O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano). Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017). Assim, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. Considerando existente a relação jurídica entre parte reclamante e a reclamada, bem como demonstrado o inadimplemento pela primeira, necessário é a procedência do pedido contraposto, devendo a parte reclamante ser compelida ao pagamento de todas as faturas pendentes. Por fim, ainda, analisando as provas trazidas aos autos, observase a alteração da verdade dos fatos. A parte requerente nega ter débitos com a empresa, porém contratou diretamente com a reclamada, portanto litiga de má fé a fim de obter enriquecimento ilícito, vejamos enunciado do Fonaje: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de máfé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁFÉ CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. Demonstrado que o Apelado contratou os serviços da operadora de telefonia e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito referese ao contrato por ele celebrado, deve ser afastada a obrigação de indenizar imposta à Apelante que agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência. “Constada a alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, caracterizada a litigância de máfé, devem ser fixadas sanções correspondentes (CPC/2015, art. 80, II e III). (TJMT CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00207509220158110041 MT,
Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2018) Assim, obrando em litigância de máfé, deve por consequência ser a parte condenada ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO entabulado pela reclamada para condenar a parte requerente ao pagamento da fatura inadimplida, no valor de R$ 136,09 (cento e trinta e seis reais e nove centavos), objeto da presente ação, com correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo vencimento e juros simples de 1% a.m. a partir da citação. RECONHEÇO a litigância de máfé e, por conseguinte, CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa e ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Por fim, diante da máfé empregada e, visto que a parte não comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deverá ser intimada, através de seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença, na forma do artigo 523, Caput, § 1º, do CPC, sob pena de cumprimento forçado da sentença, com acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação. Sentença Publicada no PJE. Submeto os autos ao MM. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos. Publiquese. Intimemse. Cumprase. Barra do BugresMT, data registrada no sistema. SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito