documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. Sob outro vértice, é cediço que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28082012). DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR Com efeito, para a caracterização da atividade rural, necessário se faz a caracterização dos requisitos expostos no art. 11, da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...) § 1o Entendese como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Marisa Ferreira dos Santos ensina nesse sentido: “O conceito de segurado especial é extremamente importante porque a lei pretende amparar aquele que faz da atividade laboral em pequenas propriedades o instrumento de seu sustento e de sua família. Daí porque a lei requer que o segurado resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano rural próximo a ele. As atividades do segurado podem ser exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. [...] O trabalho em mútua dependência e colaboração significa que todos os membros do grupo familiar exercem a atividade para garantir a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do próprio grupo. (Direito Previdenciário Esquematizado, 10ª edição, editora Saraiva, pags. 191/192). Frisese que o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar. Ainda, o exercício de pequenos períodos de labor urbano não retira a condição de trabalhador rural, podendo, inclusive, o exercício da atividade rural ser descontínua. DO CASO EM ANÁLISE No caso em tela, o autor preencheu o requisito etário (65 anos) em 22 de abril de 2019. Desta forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e urbana nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento etário ou nos 180 (cento e oitenta) anteriores a 2020, mesmo que de forma descontínua. Nesses termos, passo à análise acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria mista/híbrida ao autor. O CNIS acostado aos autos consta os seguintes recolhimentos à Previdência Social: Empregador Período de vínculo Tipo de filiado no vínculo Adolfo Barbieri 01/06/1998 Empregado Agroeste Sementes SA 05/06/2002 Empregado Paulo Marcos Torres 14/04/2008 a 12/07/2008 Empregado Consórcio EnpaContécnica 01/08/2013 a 04/06/2018 Empregado O segurado verteu à Previdência Social em torno de 65 (sessenta e cinco) contribuições. Para fins de reconhecimento do trabalho rural desempenhado por longos anos, conforme consta na peça de ingresso, o autor acostou aos autos certidão de casamento, lavrada no ano de 1986, na qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 26) e CPTS com algumas anotações de trabalho rural. Por ocasião da audiência da instrução, realizada em 09 de dezembro de 2020, (id. 45549740), foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Carlos Rodrigues e Vanderlucia Viera Barbosa, as quais relataram terem conhecido o autor trabalhando nas lides rurais. Conforme mencionado anteriormente, não é exigível prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início razoável de documentos que, juntamente com a prova oral, possibilite a convicção acerca dos fatos que se pretende provar. No caso em análise, verificase que o autor não acostou aos autos nenhum documento contemporâneo ao tempo que se pretende provar como de labor rural, de sorte que os poucos documentos acostados aos autos são insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. Ainda que a prova testemunhal indique o labor rural, a prova material inicial afigurase imprescindível, de forma que, na hipótese, o conjunto probatório documental mostrase escasso para atestar o desempenho do labor rural durante o longo período suscitado na inicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada. 3. Havendo reconhecimento de do trabalho rural e urbano e implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher ou 65 anos de idade para homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, em que se admitirá a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 4. Não tendo o autor implementado o requisito etário para a análise do benefício reconheço o desempenho de atividade rural no intervalo no intervalo constante da fundamentação, determinando sua averbação junto ao INSS. (Apelação Cível 000280469.2017.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Ceslo Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgado em 17/05/2018, DE 19/06/2018. Além do mais, para se enquadrar como segurado especial, é necessário que a atividade rural seja exercida em regime de economia familiar, ou seja, em trabalho realizado pelos membros da família, indispensável para sua subsistência e em condições mútuas de dependência e colaboração, o que não se vislumbra no caso em testilha. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não restando comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período postulado, não há como ser concedida a aposentadoria por idade híbrida. (TRF4 AC: 50458846620154049999 504588466.2015.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, SEXTA TURMA). Nesse contexto, diante da fragilidade de prova material e não tendo sido demonstrado o alegado regime de economia familiar, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, caput e § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publiquese. Intimemse. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivemse os autos com a devida baixa. Cumprase. Jaciara/MT, 25 de janeiro de 2021. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
3ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ174 PETIÇÃO CRIMINAL
Processo Número: 100017192.2021.8.11.0010
Parte (s) Polo Ativo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACIARA MT 3ª VARA (REQUERENTE)
Parte (s) Polo Passivo: A APURAR (REQUERIDO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 3ª VARA DE JACIARA AVENIDA ZÉ DE BIA, S/N, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA MT CEP: 78820000 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Prazo do Edital: 05 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª) JUIZ (A) DE DIREITO EDNEI FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO n. 100017192.2021.8.11.0010 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Conselho da Comunidade]>PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Nome: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACIARA MT 3ª VARA Endereço: AVENIDA ZÉ DE BIA, S/N, AEROPORTO, JACIARA MT CEP: 78820000 POLO PASSIVO: Nome: A APURAR Endereço: AVENIDA ZÉ DE BIA, S/N, AEROPORTO, JACIARA MT CEP: 78820000 O (A) Doutor (a) Ednei Ferreira dos Santos Juiz (a) de Direito da Comarca de Jaciara MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FULCRO NOS ARTS. 66, IX; 80, 81 E 158, § 3º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FAZ SABER, a todos os interessados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Prefeitos, Assistentes Sociais, Policiais Civis e Militares, Diretores das Escolas, Representantes das Associações Comerciais e Industriais, Membros de Clubes de Serviço, Vereadores da comarca de JaciaraMT, que no próximo dia 05.2.2021 às 13hs00min, no salão do júri do Fórum da comarca de JaciaraMT, sito na rua Av. Zé de Bia s/nº, Bairro Jardim Aeroporto II, realizarseá ASSEMBLÉIA PÚBLICA para escolha dos membros que comporão do CONSELHO DA COMUNIDADE, o qual consoante art. 81 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, tem por competência: visitar mensalmente estabelecimentos penais da comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao Juiz da Execução Penal e ao Conselho Penitenciário; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento, dentre outras funções relacionadas aos apenados, transacionados e prestadores de serviços à comunidade. Assim, por intermédio deste Edital, ficam todos os interessados CONVOCADOS para participar da referida Assembleia. E desta forma, é expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediuse o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINA HELENA GUARACHO, digitei. JACIARA, 25 de janeiro de 2021. Despacho/Decisão: Vistos. Publique se o Edital de Convocação. Às providências. (Assinado Digitalmente) Ednei Ferreira dos Santos Juiz (a) de Direito
Intimação Classe: CNJ181 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Processo Número: 100356107.2020.8.11.0010
Parte (s) Polo Ativo: POLICIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTORIDADE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTORIDADE) Parte (s) Polo Passivo: THIAGO EDUARDO MARTINEZ DE SOUZA (RÉU PRESO)