PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
Trata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal.
O recurso é cabível, pois interposto contra acórdão deste Tribunal de Justiça. Presentes a legitimidade, a capacidade postulatória (procuração no evento nº 184) e o interesse recursal, porquanto o Recorrente insurge-se contra acórdão contrário à sua pretensão.
A peça recursal está regular, contendo a exposição dos fatos e indicando
Atendida a tempestividade, outrossim, o Recorrente é isento do prévio Superior Tribunal de Justiça.
SEGUIMENTO:
Dispõe o art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
.............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
os fundamentos jurídicos da reforma pretendida.
recolhimento do preparo, nos termos do art. 3º, II da Resolução nº 02/01.02.2017 -instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Observa-se que ainda que o Recorrente tenha citado os dispositivos legais infraconstitucionais, não demonstrou com a necessária clareza e de forma precisa de que maneira teriam sido vulnerados pelo acórdão desta Corte, o que torna a fundamentação do recurso irrefutavelmente deficiente.
Sendo assim, por tais motivos, é forçoso reconhecer que este Recurso Especial não poderá seguir diante da deficiência da fundamentação, ex vi do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Confira-se:
"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO. 1.1) VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONSTAM NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. O apontamento de violação a dispositivo de lei federal desacompanhado dos respectivos fundamentos configura fundamentação deficiente que impede o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Pretório Excelso.
2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1788808 / PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0319926-9, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Data do julgamento 20/02/2020, DJe 03/03/2020)
Observa-se, que ainda que assim não fosse, a decisão fustigada está em sintonia com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se inclusive na Súmula 330, verbis:
"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."
Neste sentindo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1."É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial"(enunciado 330 da Súmula deste STJ).
2. Tendo o agravante apresentado oportunamente resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, cujas alegações foram apreciadas pelo Juízo de 1º grau, não se verifica a ocorrência de prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 130.939/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
Por fim, constata-se que a pretendida alteração do entendimento desta Corte Estadual, demandaria, necessariamente, novo exame de todo o acervo fáticoprobatório, fator que impede o seguimento deste recurso, em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é útil reproduzir:
"Súmula 7-STJ
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Nesse sentido, os precedentes da Corte Superior a seguir colacionado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. DELITO FUNCIONAL TÍPICO. SÚMULA 330/STJ. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I -"Em relação à violação do art. 514 do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o referido artigo, na ação penal instruída por inquérito policial. Inteligência da Súmula n. 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial)"(AgRg no REsp 1.708.255/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/02/2018).
II - O pleito de verificação do dolo para condenação reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, já que para alcançar-se conclusões diversas daquelas às quais chegou o eg. Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com a via eleita.
III - A Corte estadual não se manifestou a respeito da pretensa violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Também não houve oposição de embargos