VINCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA
Ao contrário do alegado pelo obreiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. (ADPF 324 e Recurso Extraordinário (RE) 95825). Tal decisão teve repercussão geral reconhecida e a tese aprovada foi a seguinte:
"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
No entanto, o conjunto probatório permite concluir que o reclamante prestava serviços para a primeira reclamada durante todo seu contrato de trabalho. Também restou provado que o reclamante dirigia carreta de propriedade da primeira reclamada, como relatou o preposto da segunda reclamada.
Também a prova oral foi uníssona no sentido de que as rotas, quando repassadas ao reclamante, eram definidas pela primeira reclamada (Tropical), assim como o rastreamento do veículo, feito por esta empresa.
Ainda, restou provada a subordinação direta do reclamante à primeira reclamada. A testemunha do reclamante relatou:
“ que o depoente, o reclamante e demais motoristas eram contatados pela primeira reclamada; (…) que quando o caminhão era bloqueado o reclamante entrava em contato com a Tropical e as rotas eram passadas pela primeira reclamada; que trabalhavam em feriados; que quando terminavam o descarregamento avisavam a Tropical, que recebiam advertências da primeira reclamada caso a entrega fosse feita em horário diverso do agendamento”
A hipótese dos autos não versa sobre contratação comercial de frete de cargas, uma vez que, conforme dito acima, além de total ingerência da empresa contratante considerando que até o veículo utilizado para prestação de serviços era da primeira reclamada, quem dispunha dos necessários para a consecução das atividades empresariais da contratada.
Dessa forma, não se verifica a relação entre as empresas seria meramente comercial, ao contrário, é nítida a fraude à legislação trabalhista, com escopo nas disposições do artigo 9º, da CLT.
Reconheço, portanto, o vínculo empregatício entre o reclamante e primeira reclamada, TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA , no período de 5/5/2015 a 8/6/2016.
Assim sendo, à luz do princípio da primazia da realidade e consoante os termos dos artigos 9º e 444, ambos da CLT, ante a fraude engendrada, declaro nula a terceirização havida e reconheço a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, nos exatos limites do pedido.
Determino que, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados da ciência da juntada da CTPS aos autos, a reclamada TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA providencie as anotações e retificações na CTPS do reclamante, quanto ao período de vínculo e salários recebidos, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo.
SALÁRIO “A LATERE” OU EXTRARRECIBO
Alega o autor que recebia o valor de R$ 300,00 por mês a título de complementação de salário, não registrado em seu holerite, condicionado ao número de viagens realizadas, quilometragem percorrida, cumprimento das entregas no horário previsto pela reclamada e economia de combustível. Requer a integração do valor à remuneração, aduzindo se tratar de parcela nitidamente salarial,exegese do § 1º, art. 457, da CLT, e Súmula 264, do TST e repercussão do valor em horas extraordinárias, descanso semanais remunerados, adicional
noturno, feriados, aviso prévio, 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 e
depósitos do FGTS.
Não juntou prova documental para comprovação do alegado. A testemunha apresentada pelo reclamante não abordou a matéria, enquanto a testemunha da segunda reclamada relatou:
“(...) que não recebiam pagamentos "por fora" do holerite; (…) que não recebiam premios por entregas corretas; que não recebiam comissão por fretes; que não sabe se o reclamante recebia comissão por fretes. Nada mais.”
Não foram produzidas outras provas a fim de comprovar o pagamento extrarrecibo alegado, ônus que competia ao autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
JORNADA DE TRABALHO
Afirma o reclamante que laborava de segunda à domingo, no horário das 05h00/6h00 às 21h00/22h00, inclusive em domingos e em feriados, com intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para jantar, desfrutando de, no máximo, duas folgas mensais. Impugna os horários apontados nos controles de bordo sob a alegação de apresentar jornada inferior à realizada. Alega inconstitucionalidade do artigo 235-C, § 8º, da CLT que versa sobre o tempo de espera do motorista e a forma de remuneração deste período.