Decisao 23/11/2010 – Publicação 03/12/2010
Processo – 200851010059723
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 432146
Relator (a) Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
E-DJF2R - Data::03/12/2010 - Página::191/192
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do
voto do (a) Relator (a).
Ementa
..EMEN:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE
VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS (PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE
DELANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE
FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO). RECUSA AO FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE. 1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do
CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) foi definida pelo Decreto 2.803/98 (revogado pelo Decreto 3.048/99), consistindo em declaração que compreende os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título de FGTS. As informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo
INSS. 3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social,
consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei
9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte". 4. Deveras, a relação jurídica tributária inaugura-se com a ocorrência do fato jurídico
tributário, sendo certo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito
tributário se perfectibiliza com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato
prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.123.557/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 5. Doutrina abalizada preleciona que: "- GFIP. Apresentada declaração sobre as contribuições previdenciárias devidas, resta formalizada a existência do crédito
tributário, não tendo mais, o contribuinte inadimplente, direito à certidão negativa.- Divergências de GFIP. Ocorre a chamada 'divergência de GFIP/GPS' quando o montante pago através de GPS não corresponde ao montante declarado na GFIP. Valores declarados como devidos nas GFIPs e impagos ou pagos apenas
parcialmente, ensejam a certificação da existência do débito quanto ao saldo. Há o que certificar.
Efetivamente, remanescendo saldo devedor, considera-se-o em aberto, impedindo a obtenção de certidão
negativa de débito.- Em tendo ocorrido compensação de valores retidos em notas fiscais, impende que o
contribuinte faça constar tal informação da GFIP, que tem campo próprio para retenção sobre nota
fiscal/fatura. Não informando, o débito estará declarado e em aberto, não ensejando a obtenção de certidão negativa." (Leandro Paulsen, in"Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, 10ª ed., 2008, Porto Alegre, pág. 1.264). 6. In casu, restou assente, no Tribunal de origem, que: No caso
dos autos, a negativa da autoridade coatora decorreu da existência de divergência de GFIP’s, o que, ao
contrário do afirmado pela impetrante, caracteriza a existência de crédito tributário da Fazenda Pública,
fator impeditivo à expedição da Certidão Negativa de Débitos. (...) Nessa esteira, depreende-se que o