AÇÃO PENAL
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Procedimento Comum - Processo Criminal
3 - 0020121-89.2014.4.02.5101 Número antigo: 2014.51.01.020121-7 (PROCESSO ELETRÔNICO) Redistribuição Livre - 14/05/2014 15:15
02ª Vara Federal de Niterói
Magistrado (a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: EDUARDO ANDRE LOPES PINTO
REU: WANDERSON LUIZ NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: RJ130892 - FLAVIO SOARES CRELIER
REU: DIEGO CARVALHO WESTPHALEN
DEFENSOR PÚBLICO: FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU
PROCESSO N.: 0020121-89.2014.4.02.5101 (2014.51.01.020121-7)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU: WANDERSON LUIZ NASCIMENTO DIAS E OUTRO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
a (o) MM (a). Juiz (a) da 2ª Vara Federal de Niterói - Criminal.
Niterói, 18 de novembro de 2020
Diretor (a) de Secretaria
(Sigla usuário da movimentação: JRJGMD)
SENTENÇA (E1)
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face, inicialmente, de (1) Wanderson Luiz Nascimento Dias, (2) Diego Carvalho Westphalen, e (3) Michel Maciel da Silva, qualificados nos autos, em que lhes foi imputada a prática dos seguintes crimes: (1) art. 304 c/c art. 298, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal; art. 171, § 3º (uma vez para cada compra realizada), na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal; art. 288, caput, do Código Penal; e art. 180, caput (uma vez para cada cartão de crédito apreendido em seu poder), na forma do art. 71, todos do Código Penal; (2) art. 304 c/c art. 298, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal; art. 171, § 3º (uma vez para cada compra), na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal; e art. 288, caput, do Código Penal; (3) art. 171, § 3º (uma vez para cada compra), na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal; e art. 288, caput do Código Penal.
Às fls. 850/851, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao denunciado Michel Maciel da Silva, uma vez que, intimado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, dando origem ao processo nº 0500255-64.2016.4.02.5102.
Na sentença de fls. 964/1007, publicada em 6/9/2017, o réu Wanderson Luiz Nascimento Dias foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do CP, do art. 155, § 4º, II e IV, do CP, por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva, e do art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal e o réu Diego Carvalho Westphalen à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 155, § 4º, II e IV, do CP, por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
A condenação foi confirmada pelo acórdão de fls. 1145, publicado em 16/9/2020, com trânsito em julgado em 27/10/2020.
Instado a se manifestar “acerca da certidão de prescrição de fls. 1152/1153, especialmente em relação ao crime art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, a que foi condenado o réu Wanderson Luiz Nascimento Dias” (fls. 1154), o MPF, às fls. 1156/1158 pugnou pela extinção da punibilidade de Wanderson Luiz Nascimento Dias, “exclusivamente em relação ao crime previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal”.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo a verificar a ocorrência da prescrição tendo por parâmetro a pena privativa de liberdade aplicada, para cada um dos réus.
Segundo o art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, observados os prazos do art. 109 do mesmo Código.
De acordo com a certidão de prescrição de fls. 1152/1153, a denúncia foi recebida em 18/6/2014, e a sentença publicada em cartório em 6/9/2017 (intervalo aproximado de 3 anos e 2 meses).
No tocante ao réu Wanderson Luiz Nascimento, foram-lhe cominadas as seguintes penas: