Primeiro, porque o caso retratado nos autos não se amolda a qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente ação.
Segundo, porque o próprio julgado invocado pela reclamante (HC 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 20/02/2018) deixou claro que, nas hipóteses de descumprimento do entendimento nele fixado, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a Reclamação :
[...]
Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a Reclamação, como já explicitado na ADPF 347. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
[...]
No mesmo sentido, em caso análogo, destaco o julgamento da Rcl 29.892/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 16/03/2018:
[…] no dispositivo do meu voto proferido no Habeas Corpus 143.641/ SP, fiz constar expressamente o não cabimento de Reclamação para a hipótese de descumprimento da referida decisão ...
[...]
Com efeito, a decisão não determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças. A referida substituição é a regra, não a exceção, e deverá ser observada na generalidade dos casos. Não é, porém, uma regra inquebrantável, pois comporta exceções que foram explicitadas ao longo do acórdão, e portanto não é a simples denegação da substituição que ofende a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por isso foi estabelecida uma sistemática para apreciar o conjunto de situações concretas passíveis de incidência do julgado, conforme consta do dispositivo acima transcrito.
[...]
A insuficiente aplicação de dispositivos constitucionais, convencionais e legais levou esta Corte a adotar um remédio coletivo para a tutela da ordem jurídica. Todavia, não se pode pretender subverter toda a cadeia hierárquica para análise casuística dos substratos fáticos que devem estar presentes para aplicação do disposto no art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal. Tampouco deve este Tribunal afastar-se dos ditames da efetividade e da subsidiariedade, haja vista que decisões contrárias ao Direito vigente comportam, em regra, recursos, possivelmente com maior eficiência, num plano sistêmico, do que uma reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação não é, e não deve ser, sucedânea de recurso.
É, portanto, inviável a presente Reclamação, que não é o meio processual adequado para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar diversa.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 45.518 (365)
ORIGEM : 45518 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : PAULO HENRIQUE AMERICO DA SILVA
ADV.(A/S) : ARAI DE MENDONCA BRAZAO (197602/SP) E OUTRO (A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA VARA PLANTÃO - 25ª CJ -OURINHOS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Despacho : Solicitem-se informações, com urgência, ao Juiz de Direito da Vara de Plantão-25ª CJ-Ourinhos, acerca do alegado na inicial e a respeito da possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 45.522 (366)
ORIGEM : 45522 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : RODRIGO JUSTINO DA SILVA
ADV.(A/S) : ARAI DE MENDONCA BRAZAO (197602/SP) E OUTRO (A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVANTES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência , ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chavantes acerca do alegado na inicial e a respeito da possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 45.528 (367)
ORIGEM : 45528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : CARLOS ALBERTO MACHADO NUNES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Despacho : Solicitem-se informações, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca do alegado na inicial.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 45.570 (368)
ORIGEM : 45570 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE PACATUBA
ADV.(A/S) : FABIANO FREIRE FEITOSA (3173/SE)
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Reclamação Constitucional. Alegação de afronta ao quanto decidido nas ADIs 4.357 e 4.425. Regime especial de pagamento de precatórios. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 14 c/c art. 13, VIII, do RISTF.
Vistos etc.
Requisitem-se informações ao Órgão reclamado (art. 989, I, do CPC/ 2015).
Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, conforme disposto no artigo 989, inciso III, do CPC, a fim de que apresente contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2021.
Ministra Rosa Weber Vice-Presidente
(art. 14 c/c art. 13, VIII, RISTF)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 45.574 (369)
ORIGEM : 45574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO
ADV.(A/S) : FABIANO FREIRE FEITOSA (3173/SE)
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Reclamação Constitucional. Alegação de afronta ao quanto decidido nas ADIs 4.357 e 4.425. Regime especial de pagamento de precatórios. Despacho. Atuação substitutiva. Art. 14 c/c art. 13, VIII, do RISTF.
Vistos etc.
Requisitem-se informações ao Órgão reclamado (art. 989, I, do CPC/ 2015).
Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, conforme disposto no artigo 989, inciso III, do CPC, a fim de que apresente contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2021.
Ministra Rosa Weber Vice-Presidente