Seção VI
Da Corregedoria
Art. 15. À Corregedoria compete:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de
correição no âmbito da ANA;
III - instaurar, de ofício ou por meio de representações, de denúncias, de
sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais
procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades
praticadas no âmbito da ANA;
IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
V - encaminhar para julgamento da Diretoria Colegiada os processos administrativos
disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005.
Seção VII
Da Auditoria
Art. 16. À Auditoria compete:
I - realizar auditorias, de caráter independente e objetivo, incluídas as atividades de
acompanhamento, análise, realização de levantamentos e comprovações metodologicamente
estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos
processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e
corretivas dos desvios detectados, se for o caso, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada; e
III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.
Seção VIII
Das Superintendências
Art. 17. Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e
avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANA.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 18. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar a ANA;
II - exercer a gestão administrativa de pessoal e serviços e coordenar as
unidades administrativas;
III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos
congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
VI - decidir as questões urgentes ad referendum da Diretoria Colegiada;
VII - nomear e exonerar servidores e prover os cargos comissionados;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados
pela Diretoria Colegiada e os demais documentos relativos às competências do Conselho;
IX - ordenar despesas no âmbito de suas competências e praticar os demais
atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos da legislação;
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação; e
XI - encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento
Básico os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse
do referido Comitê.
§ 1º Nas deliberações da Diretoria Colegiada, na hipótese de empate, além do
voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade.
§ 2º Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência
serão nomeados pelo Diretor-Presidente, mediante aprovação da Diretoria Colegiada.
Seção II
Das atribuições comuns aos Diretores
Art. 19. São atribuições comuns aos Diretores da ANA:
I - executar as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
competências da ANA;
III - zelar pelo cumprimento dos planos, dos programas e dos projetos de
competência da ANA; e
IV - realizar e editar os atos de gestão administrativa no âmbito de suas
competências, observado o disposto no regimento interno.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do patrimônio
Art. 20. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade
e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
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Seção II
Das receitas
Art. 21. Constituem receitas da ANA:
I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União e nos créditos adicionais e os recursos decorrentes de transferências;
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos d'água de domínio da União, respeitados as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, nacionais ou internacionais;
IV - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, de material técnico, de dados e de informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos;
VI - as retribuições por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que trata o art. 49 e o art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados na venda ou na locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, de objetos e de instrumentos utilizados para a prática de infrações e o patrimônio dos infratores apreendido em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;
X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos; e
XI - a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 1º As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 2º A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997.
§ 3º As disponibilidades de que trata o § 1º poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.
§ 4º As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO:
. UNIDADE . | QTD. | DENOMINAÇÃO DO CARGO | CD/CGE/CA/CAS/CCT |
. DIRETORIA COLEGIADA 1 Diretor-Presidente CD I
. | 4 | Diretor | CD II |
. GABINETE DO DIRETORPRESIDENTE . | 1 | Chefe de Gabinete | CGE I |
. SECRETARIA-GERAL 1 Secretário-Geral CGE I
.
. PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador Chefe CGE I
ESPECIALIZADA
.
.
. AUDITORIA INTERNA 1 Auditor Chefe CGE I
.
. CORREGEDORIA 1 Corregedor CGE I
.
. 12 CGE I
. | 13 | CGE III |
. | 15 | CGE IV |
. | 9 | CA II |
. | 3 | CAS I |
. | 1 | CAS II |
. | 84 | CCT V |
. | 13 | CCT III |
. | 53 | CCT II |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO:
. CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | SITUA | ÇÃO ATUAL | SITUA | ÇÃO NOVA |
. | QTD | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | |
. CD I | 6,45 | 1 | 6,45 | 1 | 6,45 |
. CD II | 6,13 | 4 | 24,52 | 4 | 24,52 |
. CGE I | 5,81 | 15 | 87,15 | 17 | 98,77 |
. CGE III | 4,84 | 11 | 53,24 | 13 | 62,92 |
. CGE IV | 3,23 | 15 | 48,45 | 15 | 48,45 |
. CA II | 4,84 | 9 | 43,56 | 9 | 43,56 |
. CAS I | 1,02 | 3 | 3,06 | 3 | 3,06 |
. CAS II | 0,88 | 1 | 0,88 | 1 | 0,88 |
. CCT V | 1,23 | 72 | 88,56 | 84 | 103,32 |
. CCT III | 0,45 | 13 | 5,85 | 13 | 5,85 |
. CCT II | 0,40 | 43 | 17,20 | 53 | 21,20 |
. | TOTAL | 187 | 378,92 | 213 | 418,98 |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.