Página 4793 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Março de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROSSEGUIMENTO DA OBRA CONDICIONADO A CAUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ.

(...) 3. A recorrente alega violação dos arts. 128, 460, 505 e 515 do CPC, ao argumento de que o Ministério Público não pediu o aumento da garantia. Tais dispositivos legais carecem de prequestionamento, tendo em vista que não houve pronunciamento sobre as normas neles contidas, valendo ressaltar que, nos Aclaratórios opostos na instância a quo, não foi suscitada eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula 282/STF.

4. Não obstante a falta de prequestionamento, importa lembrar que o pedido deduzido pelo Parquet estava voltado à total paralisação da obra e à ciência dos consumidores; portanto, era muito mais abrangente que a determinação do Tribunal local. Na hipótese, incidem o poder geral de cautela do julgador (art. 798 do CPC), o princípio tantum devolutum quantum apelatum e a máxima "quem pede o mais pede o menos". Em outras palavras, se o pleito do Agravo abrangia a suspensão da obra, permitir seu prosseguimento mediante caução, qualquer que seja o valor, não se afigura extra petita, porque menos gravoso à recorrente. 5. A majoração da garantia pecuniária foi justificada pela magnitude do empreendimento e pelos valores ambientais em jogo. Tal medida mostra-se legítima diante do poder geral de cautela do julgador estabelecido no art. 798 do CPC.

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