Página 1502 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Março de 2021

casa própria; que estão passando por sérias dificuldades financeiras e, diante disso, o desejo dos requeridos é realizar a venda do imóvel, para que cada herdeiro receba sua cota-parte na herança; que, além disso, o terreno possui, além de uma casa, uma quitinete, na qual residem os herdeiros Oziel Felipe da Silva de Morais e Ozeias Felipe da Silva de Morais; que, assim, não concordam que referidos herdeiros possam desfrutar do imóvel sem arcar com aluguel; que a genitora dos requeridos, Eva Pereira de Morais, foi casada com o falecido e, ocorre que, quando decretado o divórcio, não foi realizada a partilha do imóvel em questão; que, assim, os requeridos acreditam que sua genitora possui direito à metade do imóvel. Oziel Felipe da Silva de Morais, Ozeias Felipe da Silva de Morais e Wenio Felipe de Morais, citados respectivamente em ID 80859606, ID 80859609 e ID 80602101, não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 83445186. Réplica em ID 83926176, em que a requerente sustentou que o direito real de habitação está garantido pelo art. 1.831 do Código Civil, independente da situação financeira dos requeridos; que não há quitinete no lote, mas apenas uma extensão da casa, sendo que o único herdeiro que mora com a requerente é Ozeias Felipe, que é quem cuida da requerente, pessoa idosa que necessita de cuidados, uma vez que possui várias comorbidades; que a requerida Iremilda faz declaração de residência em favor de seu irmão e que a mesma é a proprietária do imóvel; que, quanto à ex-esposa do falecido, Eva Pereira de Morais, ficou provado judicialmente que a mesma não tinha direito ao imóvel. As partes não demonstraram interesse na dilação probatória, conforme certidão de ID 84313141. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, como autoriza o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. O direito real de habitação impõe ao titular do domínio do bem uma restrição temporária de seus poderes, em especial do de uso e disposição, já que o gozo e uso passam ao terceiro que detém a coisa. Prevê o art. 1.225, inc. VI, do Código Civil, o direito de habitação como uma das modalidades de direitos reais sobre coisas alheias. Os arts. 1.414, 1.415 e 1.416, também do Código Civil, estabelecem as regras básicas do direito de habitação. Assim prevêem os aludidos artigos: ?Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. ?Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.? No caso de extinção da sociedade conjugal pela morte de um dos consortes, o Código Civil tem regra expressa sobre a aplicação do direito real de habitação ao cônjuge supérstite, qualquer que seja o regime de bens, senão vejamos: ?Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.? Na espécie, pretende a requerente o reconhecimento judicial do seu direito real de habitação sobre o imóvel localizado na QNO 20, Conjunto 51, Casa 07 ? Ceilândia/DF, cujos direitos eram exclusivos de seu falecido cônjuge Alvino Felipe de Morais. Nas defesas apresentadas, somente os requeridos Irenilda Felipe de Morais, Ovani Felipe de Morais, Ivana Felipe de Morais, Iremy Felipe de Morais ofertaram resistência ao pedido, já que os demais não apresentaram contestação, tornando-se revéis. Denota-se do feito que os direitos de promissário-comprador sobre o imóvel em questão foram adquiridos pelo falecido Alvino em 1987, conforme certidão de matrícula anexada em ID 78173006, quando já separado de sua primeira esposa, Eva Pereira de Morais, sendo que a requerente, na ação de inventário do de cujus, autos do arrolamento nº 071XXXX-48.2018.8.07.0003, por ter sido casada com aquele pelo regime da separação obrigatória de bens, teve seu pedido de concorrência na herança indeferido. Verifica-se, portanto, que a requerente não é meeira, tampouco herdeira, sobre o bem em questão; ademais, infere-se que este constituiu o bem destinado à residência da família, durante todo o casamento da requerente com o falecido, por quase quinze anos, fato incontroverso nos autos; aliás, conforme aludido inventário, aquele foi o único imóvel em nome do falecido a inventariar. No tocante à alegação de que a ex-esposa do falecido, Eva Pereira de Morais, teria direito à meação sobre o imóvel em testilha, falece total razão aos requeridos. Isto porque a sentença proferida na ação de Partilha, autos nº 2000.03.1.009595-7, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Circunscrição, julgou improcedente o pedido de Eva Pereira de Morais de partilha do bem, pois ficou provado que este fora adquirido exclusivamente pelo falecido após a separação de fato e sem qualquer contribuição dela, de forma que não há falar-se em meação de Eva. Logo, deverá ser reconhecido o direito real de habitação da requerente sobre o imóvel, proteção que emana exclusivamente da lei, e visa à manutenção do cônjuge sobrevivente no imóvel familiar que existia por ocasião da abertura da sucessão, não importando a existência de herdeiros comuns/exclusivos do ?de cujus?. A propósito, colaciono os seguintes julgados, deste eg. Tribunal: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1831 DO CÓDIGO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM IMÓVEL NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A hipótese consiste em examinar se o direito real de habitação deve ser aplicado em favor da recorrida. 2. Ressalte-se que o direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite, de acordo como art. 1831 do Código Civil. 2.1. Trata-se de faculdade cujo exercício revela inegável função social, pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou o companheiro supérstite deixe de ter onde residir após a extinção, pela morte, do vínculo de convivência construído com o falecido. 3. O direito real de habitação afeta apenas o poder de uso de determinado bem imóvel. 3.1. No entanto, não altera as questões afetas à propriedade do bem. 4. No caso, verifica-se que a recorrida residia com seu companheiro, hoje falecido, em Brasília-DF. 4.1. Portanto, em relação ao direito real de habitação a ser exercido pela agravada, revela-se importante destacar a inexistência de outro bem imóvel, no Distrito Federal, que poderia ser utilizado como residência pela ora recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1274304, 07112961120208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. CABIMENTO. ÚNICO IMÓVEL. PROTEÇÃO DA COMPANHEIRA DESAMPARADA. ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.831, do CC/02 "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." 2. A regra do artigo 1.831, do Código Civil, objetiva proteger o cônjuge ou companheiro supérstite, para que não fiquem desamparados após a morte de seu parceiro, situação que se verifica no presente caso, onde restou demonstrado que a agravada não tem nenhum outro imóvel em seu nome. 3. A capacidade econômica da companheira supérstite não é pré-requisito para o deferimento do direito real de habitação, bem como a decisão agravada não condicionou o direito real de habitação à comprovação da capacidade econômica. 4. Deve-se reconhecer o direito real de habitação da companheira do falecido sobre o imóvel localizado na QNL 07, Bloco A, Apt. 108, Taguatinga-DF, porquanto demonstrado, nos autos, que o imóvel é o único pertencente ao de cujus e a companheira sobrevivente não tem outro imóvel próprio para residir. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1181126, 07196266520188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? ?DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. USO EXCLUSIVO DE ALGUNS HERDEIROS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ART. 1.831 DO CC. 1. O cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação relativamente ao imóvel habitado pela família, desde que seja o único dessa natureza a ser inventariado, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. 2. Reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, incabível sua condenação ao pagamento de alugueis aos seus herdeiros, que formam o núcleo familiar. 3. No caso em exame, Incabível se mostra a cobrança de aluguel do herdeiro que ocupa o imóvel deixado pelo falecido, quando ocupa, em unidade familiar com o cônjuge sobrevivente titular de direito real de habitação. Inteligência do art. 1.414 do Código Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1172494, 07049104020178070009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Enfim, não há cabimento quanto à não aceitação de os herdeiros Oziel e Ozeias residirem no imóvel sem a respectiva contraprestação de aluguel aos demais herdeiros. Veja-se que o art. 1.414 do Código Civil, acima transcrito, estabelece que o titular do direito real de habitação pode ocupar o imóvel com sua família, e sendo Oziel e Ozeias filhos da requerente, se mostra incabível a pretensão de cobrança de aluguéis. Neste sentido, valho-me do seguinte julgado da lavra desta eg. Corte de Jusitiça: ?DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. USO EXCLUSIVO DE ALGUNS HERDEIROS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE

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