Página 556 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Março de 2021

026. APELAÇÃO 017XXXX-42.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 017XXXX-42.2019.8.19.0001

Protocolo: 3204/2020.00204778 - APELANTE: CARLOS LEONI RODRIGUES SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO: CAIO GERAISSATE FUJIYAMA OAB/SP-232493 ADVOGADO: NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI OAB/SP-357674 APELADO: PAULA TOLLER AMORA

ADVOGADO: JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA OAB/RJ-069619 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES OAB/RJ-084083 Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Ementa: CIVIL - DIREITO AUTORAL E PROCESSUALCIVIL. APELAÇÃO. OBRA MUSICAL "PINTURA ÍNTIMA". DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA CANÇÃO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA ELEITORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uso indevido da obra musical "Pintura Íntima" em campanha publicitária do Partido dos Trabalhadores, sem a correspondente autorização da coautora Paula Toller Amora. Enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Inexistência de paráfrase ou paródia, pois há correlação direta à obra musical.Não se pode confundir a liberdade de criação, amparada pelo art. , VII da Lei 9.610/98 com a usurpação de obra alheia, ou mesmo comum, para fins comerciais. Não se pode alargar a ideia de paráfrase ou paródia, contida no art. 47 da Lei de Direitos Autorais, para legitimar o uso lucrativo e indevido de obra alheia ou comum protegida.Menção ao nome da cantora/autora, famosa intérprete da composição conhecida "Pintura Íntima", cuja pretensão foi corretamente acolhida em primeiro grau de jurisdição.Dano moral configurado e valor bem fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Dano material fixado em duas vezes o valor do licenciamento da imagem e dos direitosautorais e artísticos que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Julgamento extra petita, eis que inexiste pedido de direito de intérprete e direito de imagem.Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se em parte a sentença / decisão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar