Página 2140 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Abril de 2021

IPTU e condomínio suportadas pelos autores, entre a data da aquisição do imóvel (18/05/2020) e a efetiva desocupação (09/02/2021), na forma do art. 402 do Código Civil, verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Quanto aos aluguéis, não houve avaliação no curso da fase de conhecimento, destinada à mensuração do valor. Isto, no entanto, não impede que o feito seja sentenciado, remetendo-se a mensuração para a fase de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I). Relativamente às despesas de condomínio e IPTU do período acima, uma vez suportadas pelos autores, fazem jus ao ressarcimento. Ademais, a revelia ora decretada traz presunção de veracidade dos fatos alegados. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. RATIFICAR a liminar de imissão na posse, tornando-a definitiva em favor dos autores, relativamente ao imóvel descrito na matrícula de ID 70867012 (QN 106, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, apt. 401, Samambaia/DF); 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de alugueis pelo uso do imóvel entre 18/05/2020 e 19/02/2021, cujo valor deverá ser liquidado na forma do art. 509, I, do CPC; 3. CONDENAR a parte ré ao pagamentos de despesas de IPTU e condomínio devidos entre 18/05/2020 e 09/02/2021, pro rata die, suportadas pelos autores e devidamente comprovadas nos autos. Resolvo o feito com mérito, forte no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se. Samambaia/DF, 5 de Abril de 2021. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito (2)

CERTIDÃO

N. 0723534-59.2020.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ELIAS INACIO MOREIRA DOS SANTOS. Adv (s).: DF44337 - ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA. R: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv (s).: PR10011 - SADI BONATTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0723534-59.2020.8.07.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Acessão (10456) EMBARGANTE: ELIAS INACIO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, ao EMBARGANTE para ciência e manifestação, no prazo de 15 (dias), acerca da petição e documentos de ID 87662088 e seguintes. BRASÍLIADF, 5 de abril de 2021 13:30:12. PATRICIA AMADOR SILVA Servidor Geral

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