Página 937 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 12 de Abril de 2021

gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros. Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita­se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada. Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita. O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...). A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge­se única e exclusivamente ao fato de ­ conforme exige o artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal ­ não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária. Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário ­ e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal. Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má­fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má­fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos). Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família. Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade. Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar­se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste­se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto­Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar­se­ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência). Diante de todo o exposto, concedo ao requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa. Não sendo caso, ad initium, de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, cite­se o requerido, nos termos do artigo 238 caput da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), para integrar a relação processual. A citação deverá ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado, conforme disposição contida no artigo 242 do regramento de regência. Tratando­se a ação de ato originado por mandatário, administrador, preposto ou gerente, fica autorizada a citação nas pessoas de referidos indivíduos, à par do que dispõe o parágrafo primeiro do dispositivo citado. Acaso o requerido seja pessoa jurídica da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), a citação deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, parágrafo 3º). Tratando­se o objeto da demanda de matéria em que admite­se a autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 250, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 09 de junho de 2021, às 14h00min, no horário oficial do Estado de Mato Grosso. Na audiência as partes deverão, obrigatoriamente, estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, (parágrafo 9º), podendo constituir, se preferir, representante com poderes específicos outorgados mediante procuração, para negociar ou transigir. Nos termos do artigo 334, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, ou o comparecimento de representante sem poderes específicos para negociar e transigir, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a citação tem como finalidade a integração do citando na relação processual e também para que a parte, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial para a apresentação da contestação será a data aprazada para a audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I), ou, ainda, havendo protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu – já havendo pedido expresso do autor na não realização do ato na petição inicial, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I (artigo 335, inciso II). Saliente­se que o pedido de cancelamento de audiência efetivado única e exclusivamente por quaisquer das partes – e não em conjunto ­ não ilide a efetivação da solenidade nem a aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Não sendo contestada a ação, presumir­se­ão verdadeiras somente as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do artigo 344 caput do Código de Processo Civil, exceto se houver a incidência de quaisquer das disposições do artigo 345 do diploma citado. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca de Barra do Garças, nos termos do artigo 165 caput e artigo 334, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Havendo qualquer alegação, pelo réu, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor ou se forem levantadas quaisquer arguições de questões previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, deve o autor ser intimado, independentemente de nova deliberação, para manifestar­se no prazo de 15 (quinze) dias, à par do que dispõe os artigos 350 caput e 351 caput do diploma normativo em apreço. Cumpridas as providências determinadas, venham­me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo X). Não sendo verificado nos autos o recolhimento das custas do oficial de justiça para a prática dos atos determinados na presente decisão, e considerando que, de acordo com o artigo 82 caput do Código de Processo Civil, é dever da parte antecipar o pagamento das despesas de atos por si requeridos, determino que seja o requerente intimado da presente decisão, salientado que, se houver necessidade da prática de ato por meio de oficial de justiça e não for o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas no prazo descrito no artigo 218, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, sob pena de não expedição do mandado e extinção do processo nos termos do artigo 290 caput do Código de Processo Civil. Cumpra­se. Barra do Garças, 08 de Abril de 2021 Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ­81 ALIMENTOS ­ LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

Processo Número: 1003196­34.2021.8.11.0004

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