Página 405 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Abril de 2021

requisitos que autorizam a concessão da tutela urgência. E, neste passo, cumpre relembrar que, para o seu deferimento, há que se observar os pressupostos previstos na norma do artigo 300 do CPC.- A meu ver, sem razão os recorrentes.- Na espécie, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da medida pretendida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- Isso porque, o objeto da ação originária envolve controvérsia relacionada com contratos de empréstimos, realizados por duas sociedades empresárias, que os recorrentes estão respondendo na qualidade de devedores solidários.- Na origem, defendem que os contratos foram realizados quando não mais integravam o quadro societário das empresas, sendo esta a razão que justifica o pedido para a exclusão dos apontes restritivos.- Com efeito, uma vez que a questão diz respeito a contratos firmados mediante senha na plataforma bankline do Banco Itaú na internet, o exame dessas matérias fica inviável em sede de cognição sumária, e, somente com a conclusão da fase instrutória, com melhores elementos de convicção, será possível dirimir acerca da verossimilhança de suas alegações. - Convém salientar, ainda, que a inadimplência dos referidos contratos é incontroversa. - Nessa linha, a legitimidade da justificativa para o não adimplemento das obrigações assumidas perante a Instituição Financeira, depende de dilação probatória para aferir se a retirada da sociedade exonera os sócios do pagamento dos referidos contratos.- Portanto, não há como se acolher o pedido para excluir os nomes dos agravantes dos cadastros restritivos, nesta fase, diante da ausência do pressuposto da verossimilhança das alegações.- Por fim, aplica-se ao caso o verbete sumular nº 59 deste tribunal.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

069. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 006XXXX-18.2020.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 010XXXX-88.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00640874 - AGTE: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VISANDO A COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO ESTADO E REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE.- Sem razão a recorrente.- Inicialmente, registre-se que o PROCON-RJ é uma autarquia de proteção e defesa do consumidor do Estado do Rio de Janeiro, integrando, portanto, a administração indireta estadual.- Nessa qualidade, os créditos de titularidade das autarquias integram o conceito de dívida ativa da Fazenda Pública, conforme se infere dos artigos e , § 1º, todos da lei nº 6.830/80.- De outro vértice, a Constituição Estadual atribui legitimidade à PGE para a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme positivado na norma do artigo 176, § 6º, da Constituição Estadual.- Como se vê, o fato de o PROCON possuir prerrogativas como autonomia administrativa, técnica e financeira, bem como patrimônio próprio, não retira a atribuição da PGE para a cobrança da dívida ativa do Estado, porquanto a cobrança judicial não foi contemplada no rol do artigo da Lei nº 5.738/2010, que lista as atribuições do PROCON.Correta, portanto, a decisão agravada, que não merece nenhum reparo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

070. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 006XXXX-88.2020.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 002XXXX-87.2020.8.19.0068

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