Página 2803 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2021

Com efeito, o aludido diploma legal dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. In casu, o requerente demonstrou, através do documento de fl 12 a inexistência de outros dependentes habilitados junto à Previdência Social. Destarte, à luz do aludido dispositivo legal, na falta de dependentes habilitados, os valores deixados pelo de cujus deverão ser pagos aos sucessores previstos na lei civil. E o requerente demonstrou, através do documento de fl. 11, ser o sucessor mais próximo da falecida, nos termos do artigo 1829, inciso II, do Código Civil, fazendo jus, portanto, ao levantamento de tais valores. Considerando, portanto, a prova documental carreada aos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente, conforme formulário de fl 89. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)

Processo 100XXXX-06.2021.8.26.0590 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.S.G. - Vistos. 1 Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - Homologo oacordofirmado entre as partes a fls. 1/4 e 21, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Declaro EXTINTO o feito com solução de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino a expedição do ofício para desconto dos alimentos (fls. 4, item d) P.I.R.C. São Vicente, 23 de abril de 2021. - ADV: JULIANA GARCIA (OAB 307712/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA SILVA (OAB 282161/SP)

Processo 100XXXX-29.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.C.M.G.M. - L.C.M. -Vistos. À parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a uma das Câmaras de Direito Privado I compostas pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos da Resolução 623/2013. Intime-se. - ADV: MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB 341071/SP), DANIELLA AUGUSTA RADEMAKER CAXIMILIANO (OAB 368559/SP)

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