EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível o recebimento e julgamento do recurso de embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processuais. 2. "Preceitua o art. 568 do CPP que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1544882/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016) . 3. Agravo regimental improvido.? (grifei) (EDcl no REsp 1753716 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0174600-2, Rel. Min.ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data do Julgamento 06/12/2018).
3. No mesmo sentido precedentes de todas as Turmas Recursais do Estado de Goiás: Processo n. 560XXXX-92.2019.8.09.0051, Relatoria da Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, Publicado em 24/11/2020; Processo n. 5451110.73.2018.8.09.0051, Relatoria do Juiz FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, Publicado em 04/06/2020; Processo n. 546XXXX-08.2019.8.09.0051, Relatoria do Juiz ALTAIR GUERRA DA COSTA, Publicado em 03/12/2020 e Processo n. 514XXXX-90.2017.8.09.0051, Relatoria da Juíza FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, Publicado em 30/03/2021.
4. Ante a falha processual quanto a procuração e queixa crime, deve-se declarar a nulidade da integralidade do procedimento e a decadência do direito de ofertar queixa.