de fato e de direito, posto que a fundamentação do decisum está em harmonia com o conjunto fático probatório revelado nos autos , pelo que transcrevo os fundamentos decisórios de primeiro grau, que adoto integralmente:
"A defesa sustenta a tese de que a autora não possui direito Horas extras. Intervalo à limitação de jornada, porque seu trabalho era eminentemente externo (art. 62, I, da CLT). Todavia, todo o trabalho da autora tinha como fim a venda de chips de telefonia" Claro "(2ª ré) dentro do estabelecimento da 3ª ré (Via Varejo), conforme restou demonstrado.
4.1. Assim, depreende-se que era perfeitamente possível para a empresa controlar a jornada de trabalho.