Página 288 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 11 de Maio de 2021

cálculo, bem como sobre os reajustes salariais realizados pelo município. Destaca que, ainda que a sentença tenha fixado o período inicial em 09/12/2006 (quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação coletiva), as tabelas que devem ser utilizadas são as da lei n.º 3.149/95, devidamente atualizadas de acordo com as leis e decretos municipais que concederam reajustes. Ao final, requer a reforma do julgado a fim de que processo seja extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a litispendência apontada; o acordo firmado pelo Município com o sindicato competente; e pela inadequação da via eleita. Subsidiariamente requer seja declarada a nulidade do procedimento para que o ente público seja citado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme

determina o art. 511 do CPC. Pugna, ademais, pela atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido.

Indefiro, por ora, o efeito suspensivo postulado, uma vez que da leitura das razões recursais, bem como da decisão recorrida, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida pretendida. Com efeito, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, não é ilegal e, tampouco, teratológica, a justificar a suspensão de seus efeitos, mormente,

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