Página 2235 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

genitor); C) apresentação das primeiras declarações e do esboço de partilha em peças separadas; D) protocolo da declaração do ITCMD perante o fisco. 4) Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra. 5) Int. São Paulo, 08 de abril de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)

Processo 102XXXX-92.2020.8.26.0001 - Interdição - Nomeação - R.F.A. - Vistos. Recebidos os autos em 06 de abril de 2021. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) À vista do documento de fls. 71, esclareça o requerente, no prazo de cinco dias, se a interditanda está internada em Casa de Repouso e qual o endereço completo, carreando aos autos cópia do instrumento do contrato de prestação de serviços firmado com a instituição. Após, venham conclusos com presteza. 3) Int. -ADV: MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO (OAB 372222/SP)

Processo 102XXXX-92.2020.8.26.0001 - Interdição - Nomeação - R.F.A. - Vistos. Recebidos os autos em 08 de abril de 2021. 1) Fls. 33, 48/49 e 80/81: acolho como aditamento. 2) Ante o que consta dos autos e a concordância do Ministério Público, defiro a tutela provisória para nomear o requerente Ricardo Fernandez Alves, RG nº 27029911 e CPF nº XXX.400.558-XX, curador provisório da interditanda Dalva Fernandez Alves, nascida em 29 de setembro de 1947, RG nº 19676117-7 e CPF nº XXX.234.018-XX, até ulterior deliberação do juízo, valendo a presente como certidão de curatela provisória. 3) Cite-se e intimese a requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação. O Oficial de Justiça deverá certificar quanto às condições de entendimento e locomoção da interditanda para averiguar a necessidade ou não de perícia domiciliar -, nos termos do Comunicado CG nº 655/2018 (DJE 10/04/2018, fls. 2), a seguir transcrito: “A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual”; verificando que a interditanda não possui condições de ser citada o ato deverá ser formalizado na pessoa do curador provisório nomeado. Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§ 2º do artigo 212 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 4) Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO (OAB 372222/SP)

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