Página 2576 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

N.S.G. - Vistos. Pag. 254: Reporto-me à decisão de pág. 253. Págs. 255/265: Ciência à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB 174003/RJ), HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS (OAB 248158/SP)

Processo 100XXXX-43.2019.8.26.0565 - Curatela - Nomeação - Andre Luiz da Costa e outro - Maria Apparecida Vetorazzi da Costa Zaninello - Vistos. A parte autora informou mudança de domicílio para a Comarca de Santos/SP, tendo levado a parte requerida junto, a qual se encontra atualmente em casa de repouso também na cidade de Santos/SP (págs. 173/174 e 182/188). Manifestou-se o Ministério Público às págs. 177/178. O foro do domicílio do (a) curatelando (a), como sabido, é o competente para ações desta natureza, porquanto atende melhor aos seus interesses. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente (Número: 109.840 - PE Classe: Conflito de Competência Tribunal: STJÓrgão Julgador: Segunda Seção Relator (a): Ministra Nancy Andrighi Data do julgamento: 09.02.2011 Data da publicação: 16.02.2011 Outros números: 2010/0005759-0). Assim, declino de minha competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Santos/SP, com as homenagens deste Juízo. Comunique-se o IMESC sobre a desnecessidade de realização da perícia agendada à pág. 189. Cumpra-se a presente decisão de imediato, independentemente da publicação e intimação das partes. - ADV: GILMARA APARECIDA MARTINS BIDOIA MELLO (OAB 143406/SP), ELISA ROCHA DO MONTE (OAB 370168/SP)

Processo 100XXXX-22.2021.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renata Nocce Neves - Providenciem a complementação das custas processuais, nos termos do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. - ADV: ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP)

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