Página 197 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Maio de 2021

Ressalte-se que, uma vez que os fatos alegados não foram contestados, presume-se verdadeira a afirmação autoral quanto à veracidade de seu conteúdo e, em consequência, considera-se indevida a conduta do requerido, concorrendo em favor da tese autoral o fato de que o veículo efetivamente se encontrava em posse do requerido, de forma que resta caracterizado o ato ilícito, o nexo de causalidade e os danos materiais quanto aos equipamentos não apreendidos, devendo a correção monetária incidir a partir da data do ajuizamento da demanda, uma vez não restar demonstrada nos autos a data em que o demandado se apropriou indevidamente dos bens da parte demandante.

No que tange aos danos morais, a Jurisprudência pátria permite o seu reconhecimento em favor de pessoa jurídica quando o ato ilícito repercute na sua boa fama e imagem, o que deve ser aferido de forma objetiva.

No caso em comento, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, a revelia do demandado não afasta do demandante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que tal prejuízo extrapatrimonial carece de comprovação.

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