II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR/88, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
E em harmonia com a garantia constitucional, o artigo 6o do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.