origens não gravadas. Nesse sentido, destaque-se a evolução das importações de Tailândia, origem que deixou de estar gravada em T5, e Paquistão, que seguem significativas até T12.
Tal contexto de crescente desvio de comércio para origens como Tailândia e Paquistão se coaduna tanto com o caráter peculiar do mercado em análise, no qual grandes grupos empresariais possuem plantas de fabricação em mais de uma origem, caso das importações tailandesas, originárias dos grupos [CONFIDENCIAL] , como com a possibilidade de acesso a outros grupos não tradicionais, a exemplo das importações originárias do Paquistão. Destaque-se ainda, nesse sentido, a existência de franja expressiva no mercado brasileiro, composta por produtores isolados, que foi responsável por [CONFIDENCIAL] 0-10% do market share em T10.
No que se refere à oferta nacional, foi verificado que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume no período mais recente analisado, T10. Ademais, os elementos disponíveis nos autos não foram capazes de indicar restrição à oferta em termos de preço, uma vez que o comportamento dos preços médios praticados pela indústria doméstica não apresentou grande discrepância em relação aos preços do demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado.
Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, conclui-se que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações de filmes PET originárias de China, Egito e Índia não impactou significativamente a dinâmica do mercado nacional do produto sob análise a ponto de justificar uma intervenção por razões de interesse público.
Tal conclusão endereça os elementos de atenção levantados pela avaliação de interesse público encerrada pela Portaria Secint nº 473, de 28 de junho de 2019, principalmente no que se refere ao atendimento da demanda nacional em um cenário com diversas origens gravadas ao longo de um período de mais de dez anos. Ainda assim, sugere-se o acompanhamento do mercado de filmes PET com base em possíveis revisões de medidas de defesa comercial futuras, dada a peculiaridade deste mercado.
Assim, decide-se pelo encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão ou alteração dos direitos antidumping relativos às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias de China, Egito e Índia.
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Gecex nº 170, de 18 de março de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 19 de março de 2021, seção 1, página 14,
Onde se lê:
"Art. 2º Revogar a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) nº 159, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2020."
Leia-se:
"Art. 2º Revogar a Resolução Gecex nº 159, de 17 de fevereiro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2021."
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 35, DE 20 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63, e tendo em vista o que consta dos Processos Secex 52272.004581/2020-12 e SEI/ME 19972.101223/2020-86 (público) e 19972.101224/2020-21 (confidencial), referente à investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90, 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China; e
Considerando que foram verificados problemas técnicos no Sistema DECOM Digital durante o período compreendido entre os dias 02 de março de 2021 a 17 de maio de 2021, que impossibilitaram a submissão eletrônica de documentos especificamente nos autos da investigação em tela por parte do perfil interno "investigador", inerente aos técnicos da SDCOM que conduzem os procedimentos de defesa comercial; decide:
1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 46, de 28 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de julho de 2020, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 13, de 22 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2021:
. Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
. art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 19 de agosto de 2021 |
. art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 8 de setembro de 2021 |
. art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 8 de outubro de 2021 |
. art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 3 de novembro de 2021 |
. art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 23 de novembro de 2021 |
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL
PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO
E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS
RESOLUÇÃO CGSIM Nº 66, DE 17 DE MAIO DE 2021
Altera as Resoluções CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, e nº 62, de 20 de novembro de 2020.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 04 de maio de 2021, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º A partir do dia 1º de julho de 2021, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
................................................................................................................................
§ 8º Os atos cadastrais mercantis deverão ser registrados na Junta Comercial onde está localizado seu estabelecimento Matriz no CNPJ." (NR)
"Art. 13. .................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - coletar nacionalmente dados de eventos específicos das administrações tributárias estaduais e municipais.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
. Código CNAE | Descrição da atividade econômica | Condição para classificação em nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" risco moderado |
. ...................... | ............................................................................... | ................................................................................ |
. 5590-6/99 | Ouros alojamentos não especificados anteriormente | |
. | REVOGADO | |
. 5620-1/03 | Cantinas - Serviços de alimentação privativos | |
. ...................... | ............................................................................... | ............................................................................... |
Art. 3º Fica excluída a atividade econômica de serviços ambulantes de alimentação (CNAE 5612-1/00) do Anexo I da Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.
Presidente do Comitê
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2021Assunto: Minuta de contrato de garantia, a ser celebrado entre a União e o Estado do Ceará (CE), com a interveniência do Banco do Brasil S.A. (SEI 14465580) e minuta de contrato de contragarantia, a ser celebrado entre a União e o Estado, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil e da Caixa Econômica Federal (SEI 14465603), referentes a Contrato de Financiamento Mediante a Abertura de Crédito a ser firmado entre o Estado do Ceará (CE) e o Banco do Brasil, no valor de R$ 940.000.000,00 (novecentos e quarenta milhões de reais) (SEI 14465552), cujos recursos serão destinados ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2021 a 2023, coma consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, conforme autorização dada pela Lei nº 17.402, de 4 de março de 2021 (SEI 14465245).
Aprovo o Parecer SEI Nº 7226/2021/ME, de 13/05/2021, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certifico o cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e IIIdo § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
Secretário
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SECRETARIA DE TRABALHO
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 18 DE MAIO DE 2021
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 17.593/2020 e na Lei nº 9.784/1999, e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 23240/2021/ME (SEI 15830672), resolve: a) Deferir o Recurso Administrativo nº 19964.105703/2021-04, b) Anular parcialmente a Nota Técnica SEI nº 16400/2021/ME (SEI 14934903) e o Despacho, publicado no D.O.U. de 13/04/2021 (SEI 15016542), em relação à ANOTAÇÃO do ANDES - SINDICATO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, CNPJ 00.676.296/0001-65 nos autos do Processo nº 19964.115247/2020-11 de interesse do SISMUB-Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Municipais de Bragança Pta e Região, CNPJ 54.146.865/0001-90 c) anular a ANOTAÇÃO da exclusão da Categoria dos Servidores Municipais, nos municípios de: Bragança Paulista, Joanópolis, Pedra Bela, Piracaia, Tuiuti e Vargem, do Estado de São Paulo, da seguinte entidade: ANDES - SINDICATO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, CNPJ 00.676.296/0001-65.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 17.593/2020 e na Lei nº 9.784/1999, e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 23073/2021/ME (15805387), resolve: NÃO CONHECER o Recurso Administrativo n.º 19964.105938/2021-98, interposto pelo SINDIPROFES/RS-SC - Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, CNPJ: 20.528.252/0001-03, nos autos do Processo Administrativo n.º 46218.018971/2014-75, com respaldo no art. 63, inciso I, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.