O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ, fls. 221-226, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se haver, de fato, a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a Corte a quo não respondeu acerca da alegada necessidade de reconhecimento do direito à isenção fiscal pela autoridade administrativa competente.
É da própria petição dos embargos declaratórios da União a seguinte passagem (e-STJ, fls. 170-171):
DA OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N.4.239/63 C/C ART. 553 DO RIR/1999 - DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PELA RECEITA FEDERAL DA ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURiDICA - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ATRAVÉS DA MP 2.199-14/2001.
A declaração da SUDENE de nº. DAI/ITE n.0239/99 e Portaria DAI/ITE n.0254/1999 informando que a autora atende as condições mínimas necessárias para o gozo da redução do IRPJ nos percentuais ali indicados, geraram a seu favor, apenas e tão somente uma mera expectativa de direito ao benefício fiscal , pois o direito a fruição da redução do IRPJ depende do reconhecimento da competente autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal.
Essa disposição encontra-se consubstanciada no art. 16 da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963, onde estabelece que a SUDENE emitirá declaração de que as interessadas satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção, in casu, redução do IRPJ, sendo o reconhecimento do direito efetivado no âmbito da SRF7/MF. É o que se deprende do citado artigo, ora in verbis:
Art. 16 - A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecer, as empresas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o beneficio da isenção a que se refere o art. 13, ou da redução prevista no art. 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Imposto de Renda, do direito das empresas ao favor tributário. (grifo nosso)
O comando do art. 16 da Lei n.4.239/69 foi regulamentado pelo art. 564 do RIR/1994, e posteriormente pelo art. 553 do RIR/1999, disciplinando que o reconhecimento do direito à redução do IRPJ buscado pela autora compete à Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte. Confira-se o Regulamento. do Imposto de Renda/1999:
Art. 553 - O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte.
Assim, não há que se falar em direito adquirido ao benefício fiscal, uma vez que a parte apenas preenchera os requisitos segundo o entendimento da SUDENE, mas consoante se observa da legislação aplicável, a isenção do imposto de renda pessoa juridica se adquire com deferimento da autoridade competente da Receita Federal.
Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem foi provocado acerca do tema, não tendo, contudo, exarado consideração alguma sobre a exigência legal de prévio reconhecimento, pela respectiva Delegacia da Receita Federal, do