tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado (a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 211XXXX-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Stylo Auto Center Automotivos Ltda Me - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 222/224 (autos de origem), objeto de embargos de declaração rejeitados (fls.239/240), que, em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a inclusão do ex-sócio da agravada, no polo passivo do cumprimento de sentença. Sustenta o agravante que a empresa agravada foi extinta de forma irregular, o que autoriza a responsabilização do ex-sócio, o qual se declarou responsável pelo passivo da sociedade, de forma ilimitada, sendo desnecessária a instauração da habilitação. Pondera que houve a liquidação da empresa sem o pagamento do passivo e, desta forma, diante da infringência do procedimento de liquidação regular da sociedade, os sócios respondem de forma ilimitada e solidária pelo crédito do banco, tendo em vista o intuito de fraudar seus credores, com a liquidação da sociedade à revelia deles. Menciona que se aplica de forma análoga o art. 110 do CPC, que dispõe sobre a sucessão processual e autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo. Pugna pelo provimento ao recurso. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada por carta com aviso de recebimento para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado (a) Pedro Kodama - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Carolina Biazatti Borges (OAB: 451416/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 211XXXX-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Carlos Ismael Pereira - Vistos, I Não houve pedido liminar no presente recurso. II Intimese o agravado, via postal, para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso. Para tanto, recolha o agravante as custas necessárias para o envio da postagem. III - Após, tornem conclusos. - Magistrado (a) Ana Catarina Strauch - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Samuel Baeta Pópoli (OAB: 209383/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 211XXXX-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patoagro Produtos Agrícolas Ltda - Agravado: Artemus Fundo de Investimenro Em Direitos Creditórios Multissetorial - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 123/124, que nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela ora agravada contra a ora agravante, indeferiu o pleito desta de suspensão da execução, sob o fundamento de que os créditos executados são extraconcursais e não concursais como pretendido. Inconformada, a agravante sustenta que consistem os autos originários em Execução de Título Extrajudicial onde a agravada obstina o recebimento do valor de R$ 117.394,00 (cento e dezessete mil e trezentos e noventa e quatro reais), em razão de operação de cessão de crédito, onde a agravante figurou como cedente. Afirma que, com a devida citação, compareceu nos autos para informar que o crédito em questão deveria ser habilitado na Recuperação Judicial, por se tratar de fato gerador pretérito ao pedido de Recuperação Judicial. Alega que o que deve ser ponderado para sujeição ou não do crédito à recuperação é o seu fato gerador, e não a data do vencimento do pagamento. Destaca que muito embora o crédito executado seja representado pelas duplicatas acostadas a fls. 120-143 (dos autos originários), com os vencimentos posteriores a 25/05/2020, a emissão das duplicatas foram todas em 25/05/2020, ou seja, anterior à data do pedido de recuperação judicial (26.05.2020), sujeitando-se o crédito ao concurso de credores, nos termos do art. 49, Lei nº 11.101/2005. Enfatiza que ainda que a data de emissão por si só já seja anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a data da emissão não se confunde com o fato gerador do crédito, isso porque, a duplicata apenas representa a obrigação de pagar, ou seja, a conversão do fato em pecúnia, isso pelo fato de a duplicata ter um caráter de circulação comercial, conforme art. 2º da Lei nº 5.474/19683. Pugna pela concessão do feito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final a fim de que seja reconhecida a concursalidade dos créditos sub judice, determinando-se que a agravada habilite-se no concurso de credores perante a Recuperação Judicial. Recurso tempestivo e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado (a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Alberto dos Santos (OAB: 22629/PR) - Guilherme Mattos Salles (OAB: 188613/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 211XXXX-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Marcelo Pelegrini - Agravado: H D Caldeiraria e Montagens Inds Lt - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO PELEGRINI contra r. decisão de fls. 952 a 955 - origem que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por H.D. CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA deferiu o pedido da exequente para penhorar parcialmente o salário do agravante (fls. 01/08). Em seu recurso, o agravante argumenta contra a constrição determinada na origem, por atingir verba salarial, alimentar e absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC; que o presente recurso deve tramitar nos termos do artigo 189, III (segredo de justiça); que a decisão recorrida viola entendimento do TJSP e do STJ e, por fim, que a alíquota de 20% é elevada, por prejudicar a sua manutenção e a de sua família. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o envio de ofício à sua empregadora, com a posterior reforma integral da decisão vergastada, Considerados os fatos e fundamentos jurídicos expostos, sopesando-se a gravidade da medida imposta em primeiro