Página 4844 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 31 de Maio de 2021

sem prévia autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA), tampouco é possível alterar a destinação do orçamento, além de permitir a continuidade dos serviços públicos e eficiência da Administração Pública, bem como respeitar a devida separação dos poderes. Precedentes do STF e do TJGO. 4. O fato de a prestação pecuniária ter origem fiscal não é capaz, por si só, de afastar esse enquadramento normativo, porquanto a relevância da natureza do crédito se resigna na confecção das ordens de preferência de pagamento: os créditos de natureza alimentar e os créditos de natureza não alimentar 5. Não se está a tratar de valores existentes, que foram indevidamente retidos por ato ilegal da Administração Pública Estadual, os quais estariam estacionados nas contas públicas. É insuperável aqui a força dos fatos, pois não há como determinar que simplesmente se faça o repasse, quando, em verdade, esses recursos não estão disponíveis e previamente separados para essa finalidade. 6. Por essa razão, não se pode prescindir que o crédito exequendo seja requisitado por precatório, de modo que ele seja incluído na Lei Orçamentária Anual. Essa solução, ditada pela ordem constitucional, permitirá que o Estado devedor possa se organizar e alocar recursos viabilizando seu pagamento, sem, com isso, comprometer a continuidade os serviços públicos e todo o funcionamento da máquina pública, além de observar o princípio da legalidade orçamentária na realização da despesa. 7. A situação de emergência fiscal decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), em que o Poder Público Estadual deve planejar, de maneira eficiente, a alocação dos recursos públicos destinados ao seu combate, reforça a adoção do regime constitucional de precatório, porquanto não pode ser surpreendido com ordens de bloqueio, quanto mais de uma cifra considerável, superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). 8. Para se preservar a continuidade dos serviços públicos, sobremaneira os voltados à Saúde Pública, se faz necessário que os créditos devidos pela Fazenda Pública Estadual, decorrentes de condenação judicial, sejam submetidos ao regime de precatório, único caminho capaz de trazer segurança jurídica para bem de toda a sociedade goiana. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”

Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 157, 158, IV, 160, 161, I e 162, da CF.

Preparo dispensado por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC).

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