PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 23/02/2016 - fl. 725; recurso
apresentado em 24/02/2016 - fl. 726).
Regular a representação processual, (fl. 88).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano
Moral
Alegação (ões):
- violação do (s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação do (s) Código Civil, artigo 944.
divergência jurisprudencial: folha 730 (2 arestos); folha 731 (3 arestos).
No tocante à indenização por danos morais, a pretensão da parte
recorrente, assim como exposta, importaria necessariamente na incursão no
contexto fático-probante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial. Para se divisar ofensa à lei ou conflito de teses seria
forçosa a análise do quadro fático delineado no acórdão recorrido,
procedimento que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 05 de abril de 2016.
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
Processo: 0099700-90.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0099700-90.2011.5.21.0021 - 1ª TURMA
Lei 13.015/2014
Agravo de Instrumento
Agravante (s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado (a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -4581)
Agravado (a)(s):1. Brain Tecnologia Ltda
Advogado (a)(s):2. Osmar Fernandes de Queiroz (RN -4618)
2. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 17/03/2016 - fl. 287; recurso
apresentado em 28/03/2016 - fl. 288), tendo em vista o feriado da semana
santa, no período de 23 a 25/03/2016.
Regular a representação processual, (fl. 292v/294). Mantenho o despacho atacado (fls. 285/286) que negou seguimento ao recurso
de revista.
Recebo o agravo de instrumento de fls. 288/292.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o agravo e
apresentar contrarrazões ao recurso principal.
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida autuação (art.
2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010). Por fim, proceda-se à digitalização para remessa do processo eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos autos
físicos à Vara de origem.
Publique-se.
Natal, 07 de abril de 2016.