Página 930 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2021

do processo nº 100XXXX-41.2021.8.26.0229, relativo à ação monitória movida por Carlos Alberto Leme contra Cirlene Fernandes Soares, que indeferiu o pedido do autor de concessão da gratuidade da justiça e determinou a comprovação do recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de quinze dias, para evitar o cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o autor agravante sustenta, em síntese, que estão presentes nos autos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC, por ausência de prejuízo à agravada. Voto nº 28635. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado (a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Erick Rafael Sangalli (OAB: 290234/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

213XXXX-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Tathiane Heloísa Abujamra Semensato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 85/86 do processo nº 100XXXX-71.2021.8.26.0566, relativo à ação declaratória c.c. indenizatória movida por Thatiane Heloísa Abujamra Semensato contra o Banco BMG S/A., que deferiu a tutela provisória para que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora a título de RMC, no prazo de quinze dias, para evitar a aplicação de multa de R$1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$20.000,00. Considerando a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação e a existência de indícios da contratação da operação impugnada, por cautela, defiro o efeito pleiteado para suspender a r. decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Intime-se a agravada para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado (a) Israel Góes dos Anjos - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Claudio Panhotta Freire (OAB: 142958/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

213XXXX-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Armando Pineda Ortega - À resposta. Int. - Magistrado (a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

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