Página 586 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Junho de 2021

de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, sobretudo quando este não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento. 2. In casu, mostra-se incabível a determinação para desconto nos vencimentos do impetrante, dos valores pagos a maior, não apenas pela natureza alimentar da verba, como também pela boa-fé em seu recebimento. 3. Apelo e reexame necessário não providos. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 904001, 4ª TURMA CÍVEL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, DJE: 09/11/2015) Ocorre que, consoante dito alhures, há elementos a afastar a boa-fé da servidora, pois tinha ela ciência de que não fazia jus à percepção de quantia seis vezes maior do que aquela efetivamente devida. Assim, não há que se falar em boa-fé no recebimento da verba, que era indevida, cabendo à servidora, ao perceber o erro da Administração Pública alertá-la imediatamente para estorno dos valores recebidos indevidamente. De rigor, pois, a improcedência da pretensão veiculada na peça vestibular. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se ofício ao Em. Des. Relator do AGI nº 070XXXX-50.2021.8.07.0000 (ID 87564301) para que seja cientificado da presente sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2021. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta I

EDITAL

N. 071XXXX-90.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv (s).: DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES. R: ERIMAR PERICLES DA SILVA. R: EDMUNDA SOARES DA SILVA. Adv (s).: DF49613 - FARLEI ASSIS DA ROCHA, DF60442 - THAMARA THAYS SILVA CARVALHO. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Nº DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Processo nº: 071XXXX-90.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (EXEQUENTE) LEONARDO JOSE MARTINS MENDES - CPF: XXX.842.771-XX (ADVOGADO) Réu (s): ERIMAR PERICLES DA SILVA - CPF: XXX.230.291-XX (EXECUTADO), EDMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: XXX.314.901-XX (EXECUTADO), FARLEI ASSIS DA ROCHA - CPF: XXX.547.725-XX (ADVOGADO), THAMARA THAYS SILVA CARVALHO - CPF: XXX.161.673-XX (ADVOGADO) A Excelentíssima Sra. Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o (s) bem (ns) descrito (s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Moacira Tegoni Goedert, CPF: XXX.982.739-XX, regularmente inscrita na JUCIS/DF sob o nº 063, através do portal eletrônico (site) www.moacira.lel.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Pregão: 09/08/2021, às 12h30min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 330.000,00. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Pregão: 12/08/2021, às 12h30min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 165.000,00. O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão. Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Terreno localizado na Quadra 04, Lote 03, Setor de Materiais de Construção, Indústria de Ceilândia Norte, medindo 15,00m de frente e fundos, e 70,00m pelas laterais esquerda e direita, com área total de 1.050m?2;, limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o lote 04, pela lateral direita com o lote 01 e pela lateral esquerda com o lote 05, matriculado sob o nº 55.319 junto ao 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Inscrição nº 46047972 na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Conforme laudo de avaliação (ID 81021421), o lote 03/05 tem apenas um muro e está sendo usado para a locação de torre de telefonia móvel. AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme laudo de avaliação (ID 81021421) de 12/01/2021. FIEL DEPOSITÁRIO: Erimar Pericles Da Silva, CPF: XXX.230.291-XX DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Conforme certidão nº 177087565282021 (ID 94794410) constam débitos de IPTU/TLP no total de R$ 31.661,25 em 10/06/2021. Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional ? CTN). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta da matrícula do imóvel: (1) Penhora (R.2/55.319 de 30/12/2020) determinada nos presentes autos. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 329.557,82 atualizado até 17/08/2020 (ID 70140846). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail contato@moacira.lel.br, cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre (m) o (s) bem (ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, ?caput?, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. O valor da comissão da leiloeira deverá ser pago na forma indicada pela leiloeira. A comprovação dos pagamentos deverá ser encaminhada para o e-mail: contato@moacira.lel.br. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3041-9533 e (61) 99232-8207, e e-mail: contato@moacira.lel.br. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no

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