DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº 3252/2021 Data da disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021.
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministra Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1,
Presidente Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF
CEP: 70070943
Ministro Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Vice-Presidente Telefone (s) : (61) 3043-3710
(61) 3043-3658
Ministro Conselheiro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões
Acórdão Acórdão
Processo Nº CSJT-Cons-000XXXX-54.2021.5.90.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Cons. Ana Paula Tauceda Branco
Consulente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 ª REGIÃO
Intimado (s)/Citado (s):
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 ª REGIÃO
A C Ó R D Ã O
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
CSATB/ /
CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL CONSULENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. Na dicção do caput do artigo 83, do RICSJT, cabe a consulta sobre dúvida relevante, em tese, suscitada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares relacionados à matéria de competência do Conselho, na hipótese de a questão ultrapassar interesse individual. Colocadas essas premissas, concluo que o feito em tela não deve ser conhecido. A questão posta à análise não preenche os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento, porquanto não há notícia nos autos de que as questões levantadas foram objeto de manifestação pelo Tribunal consulente, sequer pelo seu próprio Presidente, o qual se limitou a encaminhar cópia de manifestação do setor técnico da Secretaria-Geral da Presidência acerca da questão esbarrando, assim, no disposto no artigo 84 do RI. Acrescento que não há falar em aplicação da exceção a essa regra prevista no § 1.º do artigo 84 do RI, já que as dúvidas suscitadas não estão revestidas de relevância e urgência a ponto de afastar o pressuposto exigido pelo caput do artigo 84 do RI. Não conheço da consulta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº CSJT-Cons-51-54.2021.5.90.0000 , em que é Consulente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 ª REGIÃO e.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, por intermédio do Ofício n.º 374/2020 PRE-DIGER, oportunidade em que requer a este Conselho manifestação acerca da legalidade da decisão proferida por aquele órgão no que diz respeito à adequação do benefício auxílio-reclusão, em razão de condenação definitiva, nos termos do inciso II, do art. 229, da Lei 8.112/90, e de alteração da natureza jurídica do benefício, em razão da alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional 103/20019, diante a singularidade da questão, bem como em razão das inúmeras alterações legislativas a respeito do regime de previdência dos servidores públicos e sua forma de custeio.
O Tribunal Consulente, juntamente com o ofício citado, encaminhou um único documento intitulado PROMOÇÃO - SGPRE, contendo, em suma, as seguintes informações:
a) O TRT da 10ª Região, em 05/04/2018, deferiu o benefício auxílio-reclusão à Sr.ª Rosemeire Rosa Madureira, em razão da prisão provisória do servidor Argel Ferreira Madureira;
b) com as alterações promovidas pela EC 103/2019 a Assessoria Jurídica da DIGER daquele Tribunal foi instada a se manifestar a respeito da natureza jurídica do benefício e os respectivos impactos previdenciários e tributários chegando à conclusão de que o auxílio-reclusão tem natureza