RECURSO ESPECIAL Nº 1745662 - SP (2018/0064227-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : PANDURATA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO - PE005870 RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES E OUTRO (S) -PE019095
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PANDURATA ALIMENTOS
LTDA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em julgamento de apelação, assim ementado (fls. 321/322e):
TRIBUTÁRIO. IPI INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. COMERCIALIZAÇÃO COM SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO. MERCADO INTERNO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 29 E §§ 4º E 5º DA LEI 10.637/02 C/C ART. 39 E § 1º DA LEI 9.532/97. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A não-cumulatividade está assegurada tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional e permite a compensação do que for devido com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores e pressupõe, necessariamente, a existência de ônus tributário que permita ao contribuinte creditar-se. Evita-se, assim, a cumulatividade do imposto, ou a cobrança em cascata, devendo incidir em cada etapa da industrialização sobre o valor
acrescido ou agregado.
- In casu, da leitura do § 5º do art. 29 da Lei 10.637/02, depreende-se que a manutenção dos créditos alcança os estabelecimentos 'industriais fabricantes das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não abrangendo, entretanto, o valor do imposto suspenso por parte
do estabelecimento-adquirente, no caso, a impetrante.
- A IN RFB 948/2009, que disciplina o regime suspensivo do IPI instituído pelo caput do art. 29 da Lei 10.637/2002, explicita no art. 25 que as disposições legais do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 alcançam o estabelecimento industrial remetente. O art. 239 c/c o art. 43, inciso V e § 1º do Decreto nº
7.212/2010, regulamenta referido artigo.
- A manutenção dos créditos nos termos em que dispõe o § 1º do art. 39 da Lei 9.532/97 alcança operações industriais em que o IPI foi obrigatoriamente pago na aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, registrados nos livros contábeis e fiscais com base no valor do imposto destacado nas notas fiscais de compra ou documento equivalente. E, muito embora o produto final saia com suspensão de IPI do estabelecimento que o industrializou, o crédito poderá ser mantido pelo estabelecimento industrial. - No caso concreto, a impetrante é estabelecimento industrial adquirente das