Página 15 da Industria e Comercio do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (DOERS) de 25 de Junho de 2021

artigo 25 deste Estatuto, a Companhia poderá ser representada por um único diretor ou procurador, agindo isoladamente. Artigo 27 - As procurações serão sempre outorgadas em nome da Companhia por 2 (dois) diretores, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade limitado ao máximo de 1 (um) ano. Artigo 28 - O Conselho de Administração, pelo voto da maioria simples de seus membros e observado o disposto nos Acordos de Acionistas, terá o direito de formar e compor comitês a fim de auxiliar em suas responsabilidades e funções. Capítulo V - Do Conselho Fiscal: Artigo 29 - O Conselho Fiscal da Companhia deverá ser composto por 3 (três) membros e um número equivalente de suplentes, e deverá atuar apenas quando convocado pelos acionistas, de acordo com a Lei das Sociedades Anonimas. Capítulo VI - do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros: Artigo 30 - O exercício social terá início em 1º de janeiro de um determinado ano e terminará em 31 de dezembro de tal ano. Artigo 31 - Ao fim de cada exercício, serão elaboradas as demonstrações financeiras, observadas as disposições legais vigentes, as quais serão auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Artigo 32 - A Companhia não distribuirá nenhum dividendo aos seus acionistas enquanto ela tiver apurado prejuízos e/ou os acionistas deliberarem na respectiva assembleia geral que a distribuição de dividendos é incompatível com a situação financeira da Companhia no momento de tais deliberações. De outro modo, a Companhia deverá declarar e pagar um dividendo anual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu lucro líquido, ajustado conforme previsto na Lei das Sociedades Anonimas. Capítulo VII - Da Liquidação: Artigo 33 - A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à assembleia geral estabelecer o modo da liquidação, eleger o liquidante e, se em funcionamento, os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período de liquidação. Capítulo VIII - Arbitragem: Artigo 34 - Com exceção de disputas relacionadas a obrigações sujeitas a execução judicial imediata, todos e quaisquer conflitos societários, incluindo, mas não se limitando a, todas as disputas relacionadas à Lei das Sociedades Anonimas ou a este Estatuto Social, incluindo quaisquer questões relativas à existência, validade, vigência ou execução deste Estatuto Social (“ Disputa ”), serão obrigatória, exclusiva e definitivamente submetidas a arbitragem a ser conduzida pelo Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (” CAM-CCBC ” ou ” Câmara de Arbitragem ”), mediante entrega de notificação por escrito por qualquer parte às demais partes e à Câmara de Arbitragem, solicitando instauração de arbitragem (” Notificação de Arbitragem ”). O procedimento arbitral deverá ser instaurado e processado de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Arbitragem (” Regras de Arbitragem ”). § 1º - Para que não haja dúvidas, o Artigo 34 vincula igualmente a Companhia e todos os acionistas, que concordam em cumprir e se submeter aos termos e condições deste Artigo 34, que estará irrevogavelmente em pleno vigor e efeito, e sujeito a execução específica. Nenhum instrumento ou condição adicionais são necessários para torná-la plenamente vigente e efetiva, incluindo, entre outros, o “compromisso arbitral” conforme o artigo 10 da Lei de Arbitragem. § 2º - O tribunal arbitral (” Tribunal Arbitral ”) será composto por 3 (três) árbitros, sendo que 1 (um) deles será nomeado pela parte que solicitou a instauração da arbitragem, outro, pela parte contra qual a arbitragem foi instaurada, e o terceiro - que será o Presidente do Tribunal Arbitral -, pelos 2 (dois) árbitros escolhidos pelas partes da arbitragem. Caso o Presidente do Tribunal Arbitral não seja nomeado pelos co-árbitros dentro de, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir da nomeação do segundo árbitro, será de responsabilidade do Presidente da Câmara Arbitral nomear o Presidente do Tribunal Arbitral. No caso de litisconsórcio entre as partes, os requerentes ou requeridos, conforme o caso, deverão acordar mutuamente a respeito de um árbitro para participar do Tribunal Arbitral, ficando entendido que, caso as partes não consigam chegar a um acordo a esse respeito, o árbitro deverá ser escolhido pelo Presidente da CAM-CCBC, conforme as Regras de Arbitragem. Caso haja muitas partes com interesses diferentes, de forma que um litisconsórcio entre partes seja inviável, todas as partes envolvidas deverão nomear em conjunto 2 (dois) árbitros, que, por sua vez, nomearão o Presidente do Tribunal Arbitral; caso as partes envolvidas deixem de nomeá-lo em 10 (dez) dias úteis após a submissão de qualquer disputa à arbitragem, todos os 3 (três) árbitros serão nomeados pela CAMCCBC, conforme as Regras de Arbitragem. Além dos impedimentos previstos nas Regras de Arbitragem, nenhum árbitro nomeado de acordo com esta cláusula compromissória de arbitragem poderá ser um empregado, representante ou exempregado de qualquer uma das partes ou de qualquer pessoa associada, direta ou indiretamente, a elas, ou proprietário de qualquer das partes ou de uma pessoa direta ou indiretamente associada a elas. § 3º - O local da arbitragem será a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, onde a sentença será proferida. § 4º - O idioma oficial para todos os atos de arbitragem segundo este Estatuto Social será o português e as leis da República Federativa do Brasil serão aplicáveis. O Tribunal Arbitral não deverá recorrer às regras de equidade para resolver as disputas submetidas a ele. § 5º - A sentença arbitral será final, irrecorrível e vinculativa para as partes, incluindo a Companhia, seus sucessores e cessionários, que concordam em cumpri-la espontaneamente e renunciam expressamente a qualquer forma de recurso, com exceção da solicitação de correção de erro material ou esclarecimento de incerteza, dúvida, contradição ou omissão da sentença arbitral, conforme previsto no artigo 30 da Lei de Arbitragem, com exceção, ainda, do exercício de boa-fé da anulação estabelecida no artigo 33 da Lei de Arbitragem. Caso necessário, a sentença arbitral poderá ser executada em qualquer tribunal que tenha jurisdição ou autoridade sobre os acionistas, a Companhia ou seus ativos. A decisão incluirá a distribuição de custos, incluindo honorários advocatícios e despesas razoáveis conforme o Tribunal Arbitral considerar adequado. § 6º - Antes da instituição da arbitragem, as partes poderão pleitear medidas cautelares ou de urgência ao Poder Judiciário ou ao Árbitro de Emergência, na forma do Regulamento. Após a instituição da arbitragem, todas as medidas cautelares ou de urgência deverão ser pleiteadas diretamente ao tribunal arbitral, a quem caberá manter, modificar e/ou revogar quaisquer medidas anteriormente concedidas pelo Poder Judiciário ou pelo Árbitro de Emergência, conforme o caso. § 7º - Medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, bem como ações de execução e de cumprimento da sentença arbitral e quaisquer medidas judiciais permitidas pela Lei 9.307/96, quando aplicáveis, deverão ser pleiteadas na comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Para quaisquer outras. O requerimento de quaisquer medidas judiciais permitidas pela Lei 9.307/96 não será considerado uma renúncia aos direitos previstos neste Artigo ou à arbitragem como único mecanismo de resolução de Disputas. § 8º - Todos e quaisquer documentos e/ou informações trocados entre as partes, incluindo entre qualquer acionista e a Companhia ou com o Tribunal Arbitral serão mantidos confidenciais pelas partes e não deverão ser considerados uma violação da obrigação de confidencialidade prevista nos Acordos de Acionistas. A menos que de outro modo expressamente acordado por escrito pelos acionistas ou exigido por Lei, as partes, incluindo a Companhia, seus respectivos representantes e afiliadas, as testemunhas, o Tribunal Arbitral, a Câmara de Arbitragem e seu secretariado, comprometem-se a manter confidenciais a existência, o

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