Página 19076 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Julho de 2021

Cabe anotar que a jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106, par. único, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Além disso, não se pode olvidar que o benefício independe de contribuição, conforme inteligência do art. 26, III, c/c art. 39, par. único, da citada lei.

No particular, tenho que a promovente NÃO faz jus ao benefício em questão.

Isso porque, ela e seu esposo não são segurados especiais. O cônjuge, consoante extrato do CNIS de mov. 10, há vários anos labora na condição de segurado empregado, ou seja, com registro na CTPS, condição essa que não se estende à promovente, que deveria juntar documento em nome próprio como início de prova material, inclusive demonstrar que no período de carência laborou na condição de segurada especial, situação inocorrente na hipótese.

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