Página 664 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2021

intimação da presente. Int. - ADV: WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES (OAB 214023/SP), REGINA FERREIRA DUQUE ESTRADA (OAB 236624/SP), ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (OAB 293468/SP), LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP), THIAGO MUNARO MIRANDA (OAB 443760/SP)

Processo 100XXXX-37.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Maria Jesus da Silva - Banco Safra S/A - Vistos. De início considero que não concessão de qualquer das tutelas constantes do art. 298, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há que se falar em revogação. No mais, a questão controvertida refere-se colocar à descoberta se houve a efetiva contratação entre as partes. Considerando tratar-se de relação de consumo, há de se aplicar a inversão do ônus da prova, carreando-se à parte ré a demonstração de que foi a parte autora quem realmente firmou o contrato. Assim, diante da distribuição do ônus da prova acima delineada, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam ver produzidas nos autos, justificando-as. Intime-se. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)

Processo 100XXXX-59.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Rodrigues Filho -Banco Bradesco S.A. - Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir não tem cabimento, eis que, muito embora seria boa conduta, inexiste previsão legal para que a parte se socorra à via administrativa para resolução da questão. Demais disso, o acolhimento da preliminar levaria à cerceamento do direito constitucional da parte. Portanto, não constituindo requisito para propositura da ação a prévia realização de pedido administrativo, rejeito a preliminar arguida. No mais, a questão controvertida se refere à efetiva contratação entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado o contrato. Considerando tratarse de relação de consumo, há de se aplicar a inversão do ônus da prova, carreando-se à parte ré a demonstração de que foi a parte autora quem realmente firmou o contrato. Assim, diante da distribuição do ônus da prova acima delineada, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam ver produzidas nos autos, justificando-as. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)

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