Página 372 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Julho de 2021

(pena base); b) circunstâncias legais atenuantes e agravantes (pena provisória); c) circunstâncias legais atenuantes e agravantes que resultam das circunstâncias preponderantes (pena provisória); d) por fim, causas especiais de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). Assim, verifico a existência da circunstância atenuante da menoridade penal relativa e confissão espontânea, prevista, respectivamente, no artigo 65, inciso I e III, alínea d, do Código Penal, bem como a inexistência de quaisquer outras atenuantes ou agravantes, inclusive entre as de caráter preponderante, contudo, entendo que a pena mínima não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por incidência de circunstância atenuante, conforme previsto na súmula 231 do STJ. Na terceira fase da operação, constato a inexistência de quaisquer causas de diminuição de pena, e observo as causas de aumento da pena de concurso de agentes, nos moldes do § 2º, inciso II, da art. 157, do CP, o que reduziu, de sobremaneira a capacidade de resistência da vítima, exaspero-a em 1/3 (um terço) da pena provisória (um ano e quatro meses de pena privativa de liberdade e três dias-multa), fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (trezes) dias-multa. Ante o exposto, TORNO A PENA DA RÉ ELAINE DE ARAÚJO LIMA EM DEFINITIVO EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, FICANDO O VALOR DE CADA DIA-MULTA FIXADO EM 1/30 AVOS (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVENDO A PENA DE MULTA SER PAGA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, SOB PENA DE TER O RÉU SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 50 E 51 DO CÓDIGO PENAL. Tendo em vista que a pena definitiva não ultrapassa oito anos, deverá a Acusada cumpri-la, inicialmente, em regime semi-aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, b do CP. A Detração deverá ser aferida pelo Juízo das Execuções Criminais Competente. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO OU SUSPENSÃO DA PENA Considerando tratar-se o caso em tela de crime praticado com emprego de violência contra a pessoa, e ainda cuja pena privativa de liberdade aplicada foi superior a 02 (dois) anos, resta incabível o benefício da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, assim como o da suspensão condicional da pena, por expressa vedação dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em respeito ao que preceituam as normas do Ordenamento Jurídico Pátrio e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, e tendo em conta ainda o regime estabelecido para o cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o Trânsito em Julgado da presente Sentença em liberdade, com vista aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade entre as medidas cautelares e a natureza das penas aplicadas, por restarem ausentes os fundamentos que justificam a medida cautelar estabelecida no artigo 312 do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO O artigo 91, inciso I, do Código Penal estabelece como um dos efeitos da condenação criminal a certeza da obrigação do réu de indenizar o dano causado pelo crime. Todavia, as informações contidas nos autos dão conta de que todos os bens subtraídos foram restituídos ao seu respectivo proprietário, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano material. Desta forma, entendo não haver circunstâncias que justifiquem a aplicação de indenização a título de dano moral, estando também o dano material comprovadamente inexistente, razão pela qual deixo de fixar qualquer quantia a título de indenização. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado. Em seguida, proceda-se com a intimação pessoal da vítima, do Ministério Público e dos réus, dando-lhes ciência do inteiro teor desta Sentença, cuja cópia deve seguir em anexo ao Mandado de Intimação expedido para os réus e para a vítima, devendo tais intimações ser feitas por meio de Mandados de Intimação separados. Intimem-se os Advogados ou a Defensoria Pública dos acusados por meio do DJE. Caso os réus ou a vítima não sejam localizados para ser intimada pessoalmente, proceda-se com a intimação por edital, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, apesar de devidamente intimadas todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo , inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988, comunique-se ao Cartório Eleitoral desta cidade, para fins do disposto no artigo 15 da Constituição Federal, e encaminhe-se cópia do Boletim Individual de cada um dos réus devidamente preenchido ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal. A seguir, expeça-se Carta de Guia Definitiva para o cumprimento da pena e remeta-se a Carta de Guia ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Maceió. Caso, no entanto, alguma das partes interponha recurso contra a presente Sentença, proceda-se com todas as intimações que ainda não tenham sido feitas e, em seguida, voltem-me os autos em conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso interposto. Não havendo interposição de recurso, após cumpridos integralmente todos os comandos, arquive-se os autos com as cautelas legais. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo, contudo, ficar suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, pois se trata de Condenado beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja defesa foi promovida pela Defensoria Pública. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica (m) ciente (s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA (S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor (em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.

Arapiraca, 17 de maio de 2021.

Alfredo dos Santos Mesquita

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