Amadasi - Cristiane Andrade Pereira Amadasi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o autor reconvindo ao pagamento de 50% dos débitos referentes ao IPTU incidentes sobre o imóvel, a partir de dezembro de 2020, data em que a ré reconvinte foi constituída em mora, nos termos da demanda principal. Em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14º, do CPC), as partes arcarão com as custas e despesas que efetuaram. E ainda, cada parte pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo no importe de 10% de sua sucumbência nesta demanda, em observância aos parâmetros do artigo 85, § 8º, NCPC. Em outras palavras, a ré reconvinte pagará honorários de 10% dos valores pleiteados que foram afastados da condenação; enquanto o autor reconvindo responsabilizar-se-á pelo pagamento de 10% da condenação nesses autos. P.R.I. - ADV: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA (OAB 313327/SP), JUDA BEN - HUR VELOSO (OAB 215221/SP)
Processo 400XXXX-78.2013.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - ANTONIO LUIZ DE LIMA -VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - Manifeste-se o autor, em cinco dias, quanto ao alegado pela ré a fls. 3029/3034. - ADV: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), VINÍCIUS FERREIRA PINHO (OAB 207907/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO MAURICIO TINI GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MAYUMI TANJI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1551/2021
Processo 000XXXX-64.2019.8.26.0564 (processo principal 001XXXX-81.2013.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Bento da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/ SP), FERNANDO MERLINI (OAB 213687/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP)
Processo 000XXXX-44.1997.8.26.0564/01 - Precatório - Denise Rovath Cesar - - Mariana Bonotto - - Jose Paulo Bonotto - - Lurdes Maria Battistin Bonotto - - Silvia Rovath Cesar - - Darli Vecchia - - Carlos Rovath Cesar - - Herminda Rovath Cesar - - Dirce Fernandes Nogueira - - Hailton Ronaldo Vecchia Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO -Vistos. 1.Fls. 175: Ciência à Municipalidade acerca das alegações e documentos apresentados a fls. 176/179. 2.Int. Dilig. - ADV: JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP)
Processo 100XXXX-04.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fábio Loredo de Souza -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1.Nomeio o Dr. MAURO ROZMAN para dar continuidade à perícia iniciada pelo Dr. WILSON IKEDA (afastado por motivos médicos). 2.Int. Dilig. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/ SP), NATHALIA DOS SANTOS NAGLIATI (OAB 412539/SP)
Processo 102XXXX-92.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Marcos da Silva Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Nomeio o Dr. MAURO ROZMAN para dar continuidade à perícia iniciada pelo Dr. WILSON IKEDA (afastado por motivos médicos). 2. Int. Dilig. - ADV: DEBORA DE SOUZA (OAB 267348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO MAURICIO TINI GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MAYUMI TANJI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1554/2021
Processo 000XXXX-29.2021.8.26.0564 (apensado ao processo 100XXXX-13.2019.8.26.0564) (processo principal 100XXXX-13.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Antonizete Alves Bezerra da Costa - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Vistos. 1.Fls. 52/53: Dê-se ciência ao executado dos dados bancários disponibilizados pela exequente para efetivação do reembolso no prazo de dez dias.. 2.Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, conforme formulário de fls. 55. Int. Dilig. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP), MARIANAALESSANDRA MADDALENA DE GASPARI (OAB 224453/SP)
Processo 000XXXX-24.2021.8.26.0564 (apensado ao processo 100XXXX-65.2015.8.26.0161) (processo principal 100XXXX-65.2015.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - JGD MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - - Osmar Ferreira Fernandes - - Jose Guerino Dragone - - Maria Rosana Rodrigues Barbeito Dragone - “Fls. 59/65: Ao exequente para manifestação no prazo de dez dias.” - ADV: RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB 226736/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP)
Processo 100XXXX-46.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Enoque Ferreira da Fonseca - Banco Pan S/A - Vistos. ENOQUE FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação contra BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais supostamente provocados pelo réu e a devolução em dobro de indébitos. Consta da inicial que o autor, ao constatar estar recebendo valores supostamente inferiores aos devidos de sua aposentadoria, encaminhou-se ao INSS verificando os descontos percebidos serem originados por contratação de cartão de crédito consignado que lhe era desconhecido. Acrescenta que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, tendo a instituição financeira ré falhado na prestação de serviços ao não efetuar as diligências necessárias para a proteção dos dados do autor na ocasião. Alega que em razão dos descontos supostamente indevidos estaria sofrendo abalos emocionais e financeiros, estando em grandes dificuldades para garantir sua subsistência familiar. Requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em sua totalidade, sobretudo para determinação de inversão dos ônus probatórios nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código Consumeirista. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados em função da contratação, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e o ressarcimento de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Inicial e documentos (fls. 01/41). Concedida a gratuidade processual ao autor e indeferida a antecipação de tutela pretendida (fls. 54/55). A ré foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 60/183), alegando, em síntese, que o autor contratou por vias digitais, mediante livre declaração de vontade, cartão de crédito consignado, utilizando-o para