Página 618 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Agosto de 2021

30 e com a requerida dia 17/08/2021 ás 15:00 horas. Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA RIVIELLO (OAB 216595/SP)

Processo 100XXXX-28.2016.8.26.0529/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - P.L.D.A. - L.S.M.O. - O ofício expedido encontra-se disponível para impressão na folha de andamento do processo no site do Tribunal de Justiça www. tjsp.jus.br, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento destinatário, devidamente instruído, no prazo de 05 dias. -ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)

Processo 100XXXX-53.2019.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.P.S. - G.P. - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, de modo a declarar a união estável existente entre elas entre o período de 28/02/2015 a 03/11/2018. Em consequência, declaro partilhados os bens do casal conforme os termos do acordo, descrito às fls. 134/5 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. A baixa nas restrições dar-se-á nos termos do acordo firmado entre as partes. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado, de conformidade com a tabela em vigor ao convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO SALCIDES (OAB 369705/SP), ANGELITA BEZERRA DA SILVA (OAB 362725/SP), LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP)

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